Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): RENATA ANDREA DA SILVA, ROSALIA ANDREA DA SILVA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0031256-58.2019.8.17.2810
Vistos, etc. FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e SER EDUCACIONAL S/A, já qualificadas, por advogados constituídos, ajuizaram EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de RENATA ANDREA DA SILVA e ROSALIA ANDREA DA SILVA, também qualificadas, a fim de ver satisfeito crédito no valor de R$ 19.479,69, embasado em Contratos de Crédito Educacional. Afirmaram que, quando da celebração contratual, a executada Rosália, fiadora de Renata Andrea, renunciou ao benefício de ordem. Deu à causa o valor de R$ 19.479,69. Anexou documentos. Custas inicias recolhidas (ID nº 53831370). Determinei a citação das devedoras (ID nº 58660388). Citação positiva, sem penhora, da executada Renata (ID nº 59555339), em 16 de março de 2020. O exequente requereu a citação da executada srª. Rosália no endereço declinado na inicial, bem assim a penhora on-line de bens, através do sistema BANCENJUD, da executada Renata devidamente citada (ID nº 59707493). Indeferi a penhora através do sistema SISBAJUD e determinei que se aguardasse o retorno da diligência de citação da executada Rosália (ID 61594573). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de embargos pela executada RENATA (ID 64417047). Habilitada, a executada RENATA reconheceu a dívida e apresentou proposta de acordo. Requereu a intimação da exequente para dizer se concorda ou não (ID 64964471). Citação da devedora ROSÁLIA efetivada; todavia, sem penhora de bens (ID 65501950). Deferi a JG à parte executada e intimei a parte exequente para que se manifestasse acerca de interesse em conciliação, bem assim que apresentasse planilha de débito atualizada (ID 70543902). Intimada, a exequente informou telefone para contato, em caso de interesse em conciliação, apresentou planilha de débito atualizada e requereu penhora via SISBAJUD (ID 75720984). Deferi a penhora online e protocolei ordem de bloqueio de valores (ID 80236425). As executadas apresentaram impugnação à penhora sob ID 80563682 (Renata) e ID 80869158 (Rosália) alegando que os valores são oriundos de proventos e salários de caráter alimentar e, por isso, não passíveis de penhora. O credor manifestou-se sobre as impugnações apresentadas alegando, em síntese, que a executada Renata não demonstrou que o valor penhorado era oriundo de salário, assim como sua conta bancária não era utilizada exclusivamente para receber esse tipo de remuneração. Sobre a proposta de acordo, informou que a executada não aceitou a sua proposta. Já sobre a executada Rosália, registrou que apresentou documentos ilegíveis e incompletos e que não houve comprovação da impenhorabilidade do valor. Apresentou também planilha atualizada de débito (ID 83028067). Determinei a intimação da executada Rosália para apresentação dos documentos que comprovam a impenhorabilidade alegada por ela (ID 83958556). Apresentação de documentos pela executada Rosália (ID 84251275). Determinei a intimação da credora para manifestação (ID 86045995). A parte autora pugnou pela improcedência do pedido de impenhorabilidade e pela expedição de alvarás referentes ao valor penhorado (ID 91197813). Rejeitei a impugnação à penhora e determinei a utilização dos créditos para pagamento parcial da dívida. Intimei o credor para indicar outros bens penhoráveis (ID 93436114). Requereu a credora a penhora do veículo placas KIS9288, em nome da devedora Rosália, o que deferi, com restrição no RENAJUD (ID 109784569). Alvará expedido no valor de R$ 874,64. Termo de penhora lavrado no ID 114938149. Não localizado o veículo no endereço das devedoras, a credora requereu a avaliação indireta do bem pela tabela FIPE e novas consultas de bens no SNIPER e INFOSEG, além de nova penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Indeferi o pedido de consulta no SNIPER e INFOSEG e deferi no SISBAJUD; todavia, intimei para recolhimento das despesas. Indicado novo endereço para avaliação do veículo e recolhidas as despesas para consulta, tendo sido requerida a utilização da ferramenta teimosinha. Deferi os pedidos, com determinação de expedição de novo mandado de avaliação e protocolei consulta no SISBAJUD. Verifiquei bloqueio irrisório que conduziu ao desbloqueio. A devedora ROSÁLIA apresentou impugnação à penhora alegando que teve bloqueada a importância de R$ 2.548,94, fruto do seu salário e, portanto, impenhorável. Requereu o desbloqueio dos valores. A devedora RENATA também alegou impenhorabilidade de valores, no total de R$ 481,56, eis que advinda do seu salário. Requereu o desbloqueio de valores. Oportunizei manifestação ao credor, que requereu a rejeição das impugnações, pois não comprovada a impenhorabilidade. Objetivou a penhora de 30% dos rendimentos das devedoras, tendo defendido, ainda, que os honorários também possuem caráter alimentar. Determinei expedição de mandado de avaliação do veículo penhorado. Acolhi as impugnações à penhora apresentadas e determinei o desbloqueio de R$ 481,56 (Renata) e R$ 2.548,94 (Rosália); quanto ao valor remanescente dos bloqueios, determinei transferência à conta judicial, após prazo para impugnação (ID nº 146909439). Noticiada celebração de acordo entre as partes pelo exequente. Indeferida a suspensão do feito até cumprimento integral do acordo, o exequente apresentou embargos de declaração, os quais não foram acolhidos. A executada RENATA requereu o desbloqueio de valores, nos termos da decisão ID nº 146909439. Realizado o desbloqueio pretendido (ID nº 159025719). A executada RENATA requereu o desbloqueio de R$ 481,56. Registrei que o desbloqueio de R$ 481,56 já havia sido realizado. Interposto Agravo de Instrumento pelo exequente, em razão da decisão que indeferiu a suspensão do feito. A executada RENATA reiterou o pedido de desbloqueio de R$ 481,56. Mantive a decisão agravada por seus fundamentos e determinei a liberação de valores (ID 166985721). Informou o credor dados bancários para expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Expeça-se o alvará em favor do credor, conforme já determinado, atentando-se para os dados bancários fornecidos. II – Intime-se o credor para informar o resultado do AI que interpôs, sob pena de o acordo firmado ser homologado, com extinção desta execução. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 03 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.