Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O A Sra. CICERA ISADORA ALVES SIQUEIRA ajuizou a presente demanda de natureza previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suma, a autora pretende a concessão de pensão por morte em face do falecimento do Sr. Cicero Ciqueira Da Silva. Com a petição inicial foram apresentados documentos. É o sucinto relatório. DECIDO. Não há dúvidas de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda na qual se pretenda concessão/restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. No caso dos autos, porém, ainda que o falecimento do Sr. Cicero tenha acontecido em face de um acidente de trabalho, o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ é bem claro no entendimento de que compete a Justiça Federal o processamento de julgamento de ações objetivando concessão ou revisão de benefícios de pensão por morte, ainda que esses sejam decorrentes de acidente de trabalho, nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. ” (STJ - CC: 166107 BA 2019/0155147-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) Logo, compete à Justiça Federal processar a demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000104-92.2018.8.17.3370 AUTOR(A): CICERA ISADORA ALVES SIQUEIRA, MARIA ISABELLA ALVES SIQUEIRA, ROSA MARIA ALVES DE LIMA
Ante o exposto, nos termos do art. 109, I, da CRFB, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a contenda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal desta Comarca de Serra Talhada/PE, com baixa na distribuição e no registro, após o decurso do prazo recursal. Cumpra-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Ana Carolina Santana Juíza de Direito em Exercício Cumulativo