Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): RODOLACTEO TRANSPORTE DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177244770, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BRADESCO SAÚDE S/A em face de RODOLACTEO TRANSPORTE DE CARGA LTDA, ambos qualificados na inicial. No Id 154630720 informa-se que as partes realizaram um acordo, tendo a parte exequente, em seguida, por meio da petição de Id 155980533, informando o cumprimento do acordo, dando quitação integral ao cumprimento da dívida. É o relatório. Decido. - Fundamentação No decorrer do processo foi realizado pedido de homologação de acordo, conforme Id 154630720. Em assim ocorrendo, imperioso se faz trazer à lume o inserto no art. 487, III, b, do CPC, que assim diz: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Por sua vez, o art. 354, deste mesmo diploma legal é incisivo ao trazer em seu bojo: Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II a III, o juiz proferirá sentença. Com efeito, é lícito às partes encerrar o conflito de interesses por meio de transação, independentemente da fase em que o processo se encontra. Nesse sentido, o art. 840 do Código Civil preceitua que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". À propósito, o CPC prevê, por meio do art. 487, inciso III, alínea "b", a extinção do processo, com resolução de mérito, quando o juiz homologar a transação realizada entre as partes. No caso em apreço, observo que os interessados realizaram acordo, cuja matéria versa sobre direito disponível, ou seja, passível de composição. Outrossim, verifico que as partes são capazes e encontram-se representadas por procuradores com poderes para transigir (art. 105 do CPC), razão pela qual a composição mostra-se válida e regular, o que autoriza a sua homologação, e, consequentemente, implica na extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do NCPC. - Dispositivo
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000961-11.2022.8.17.2300
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, e 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Conselho, data informada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 21 de novembro de 2024. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste