Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Iane Andréa de Sá Ferreira APELADO: POLIGRAF LIMITADA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo de origem, que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o n.º 0617999-03.1999.8.17.0001, julgou improcedente o feito executivo, nos termos do art. 924, I do CPC, oportunidade em que condenou a FAZENDA ESTADUAL em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 41166487), o ente estatal aduz que a Execução Fiscal proposta visa a cobrança de débitos de ICMS declarados e confessados pelo próprio contribuinte, consubstanciados na CDA de n. 09657/99-1, ajuizada em 02/08/1999, advinda de notificação automática de débito, de modo que ressalta que, no caso em apreço, o contribuinte, ora apelado, se declarou devedor, informando inclusive a quantia que entendia devida, porém, efetuou o pagamento do imposto intempestivamente, o que gerou a cobrança da multa que está sendo objeto de cobrança. Segue afirmando que, em nenhum momento o apelado veio aos autos alegar que não devia o imposto e que não seria contribuinte do ICMS, razão pela qual a iniciativa de trilhar este raciocínio partiu de exclusivamente e de ofício do magistrado na origem. Alega ainda que a natureza da atividade empresarial da executada atrai a incidência do ICMS, não sendo o caso de aplicação da súmula 156 do STJ, porquanto não há nos autos comprovação de que se trate de prestação de serviços de composição gráfica. Pugna, por fim, pelo provimento integral do apelo, com vista a reformar a sentença combatida, dando-se prosseguimento ao feito executivo. Sem contrarrazões. Prescindível a intervenção do Ministério Público, tendo em vista se tratar de feito executivo fiscal, conforme Súmula nº 189 do STJ. É, no essencial, o relatório. Inclua-se o presente recurso em pauta. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0617999-03.1999.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Iane Andréa de Sá Ferreira APELADO: POLIGRAF LIMITADA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO O ESTADO DE PERNAMBUCO busca a satisfação de crédito tributário oriundo de débitos de ICMS declarados e confessados pelo próprio contribuinte, consubstanciados na CDA de n. 09657/99-1, ajuizada em 02/08/1999. A execução fiscal proposta pelo ente estatal visa a cobrança de débitos de ICMS declarados e confessados pelo próprio contribuinte, consubstanciados na CDA de n. 09657/99-1, ajuizada em 02/08/1999, advinda de notificação automática de débito, de modo que ressalta o apelante que, no caso em apreço, o contribuinte, ora apelado, se declarou devedor, informando inclusive a quantia que entendia devida, porém, efetuou o pagamento do imposto intempestivamente, o que gerou a cobrança da multa que está sendo objeto de cobrança. Segue afirmando que, em nenhum momento o apelado veio aos autos alegar que não devia o imposto e que não seria contribuinte do ICMS, razão pela qual a iniciativa de trilhar este raciocínio partiu de exclusivamente e de ofício do magistrado na origem. Alega ainda que a natureza da atividade empresarial da executada atrai a incidência do ICMS, não sendo o caso de aplicação da súmula 156 do STJ, porquanto não há nos autos comprovação de que se trate de prestação de serviços de composição gráfica. Ao sentenciar o feito, o magistrado entendeu que a atividade da Executada não é hipótese de fato gerador de ICMS, mas de ISS, de competência municipal, de maneira que nulo na origem o título executivo, sendo plenamente possível de reconhecimento de ofício consoante o art.803, I e 803, parágrafo único do CPC. Pois bem. A questão central dessa controvérsia é verificar se agiu com acerto o juízo na origem ao declarar a nulidade do título executivo, ante o reconhecimento de que a atividade da executada não seria hipótese de fato gerador de ICMS, mas sim de ISS. De uma análise dos autos, percebe-se que o cerne da tese advogada pelo Estado se concentra na ideia de que o simples fato da empresa ter declarado e confessado o débito já demonstraria a própria regularização do lançamento, que fora devidamente homologada pela entidade competente não havendo que se alegar ser hipótese de incidência de ISS. Nesse sentido, justifica que seria responsabilidade da empresa a posterior retificação, caso houvesse fundamento plausível, consoante disposto na súmula 436 do STJ. Afirma ainda o ente estatal que o reconhecimento de que a execução é nula por não ser hipótese de ICMS não encontra guarida nos documentos acostados nos autos. Isso porque tanto o contrato social da empresa quanto a descrição de sua atividade disposta na consulta de seu CNPJ indicam que a atividade empresarial consiste na produção industrial de mercadoria gráfica em geral, para uso comercial, havendo, portanto, a circulação de mercadorias e serviços, de modo a se enquadrar na previsão do art 1º da lei 15.730/2016. Entendo, todavia, que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao constatar a nulidade da execução fiscal. Observa-se que o ramo desenvolvido é a edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráfico, além de fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo e edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos. Do cotejo do que consta no item 77 da lista anexo da Lei Complementar n.º 406/68, observa-se que a atividade supracitada é justamente a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, de modo que fica sujeita à incidência da súmula 156 do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.“. O reconhecimento da nulidade da execução é possível inclusive de ofício, e verificando que a atividade da apelada não é hipótese de incidência do ICMS, mas de ISS, é medida que se impõe a extinção do feito amparada na nulidade do título executivo, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Mediante tais considerações, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os honorários para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) Demais votos: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO Nº 0617999-03.1999.8.17.0001 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: POLIGRAF LIMITADA RELATOR: Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO-VOGAL 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0617999-03.1999.8.17.0001, julgou improcedente o feito executivo, nos termos do art. 924, I do CPC, oportunidade em que condenou a FAZENDA ESTADUAL em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 2. Uma vez que se negou provimento à Apelação, em julgamento unânime, cabe ao órgão julgador majorar os honorários arbitrados no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a Corte Cidadã (STJ) já fixou que “é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 3. A seu turno, estabelecido o cabimento da majoração dos honorários, cumpre, pois, fixar o montante que será acrescido. Tendo em vista os preceitos indicados nos §§ 2º a 6º do artigo 85, do CPC/2015, reputo como razoável a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em substituição ao percentual atribuído na origem. 4. Diante do exposto, acompanho o VOTO do Exmo. Des. Relator, em ordem a NEGAR PROVIMENTO à Apelação, ao qual acresço apenas a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em substituição ao percentual atribuído na origem. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0617999-03.1999.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Iane Andréa de Sá Ferreira APELADO: POLIGRAF LIMITADA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA (ICMS E ISS). SUMÚLA 156, STJ. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL RECORRIDO(A): POLIGRAF LIMITADA INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO GABINETE DO DESEMBARGADOR 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0617999-03.1999.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Juíza Sentenciante: Dra. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti
APELANTE: SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1
Recorrente: ESTADO DE PERNAMBUCO;
Recorrido: POLIGRAF LIMITADA: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 08 (02) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 14 de novembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0617999-03.1999.8.17.0001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra decisão que declarou a nulidade de execução fiscal referente a débitos de ICMS, em razão da atividade da recorrida ser sujeita ao ISS. 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem agiu corretamente ao reconhecer a nulidade da execução fiscal, considerando a natureza da atividade da apelada. 3. A atividade da recorrida, voltada para serviços gráficos, se enquadra na hipótese de incidência do ISS, conforme a legislação pertinente. 4. Do cotejo do que consta no item 77 da lista anexo da Lei Complementar n.º 406/68, observa-se que a atividade supracitada é justamente a prestação de serviço de composição gráfica personalizada e sob encomenda, de modo que fica sujeita à incidência da súmula 156 do STJ: “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.“. 5. O reconhecimento da nulidade é possível de ofício. 6. Apelação desprovida. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0617999-03.1999.8.17.0001;