Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. EXECUTADO(A): HOSPMÉDICA COMERCIAL CIRÚRGICA LTDA, DIOGO BERTÃO QUINTELLA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188093485, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057425-17.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária, no valor de R$ 14.456,69, com vencimento em 08/05/2013. Custas iniciais pagas aos IDs 89969053 e 89969066. O segundo executado foi devidamente citado ao ID 89969062, com juntada do mandado aos autos em 07/10/2015, e o embargos à execução por ele opostos (n° 0057388-82.2015.8.17.0001) foram julgados improcedentes. Ao ID 89969059, foi proferido despacho considerando citado o primeiro executado, uma vez que representado legalmente pelo segundo executado. Contra a referida decisão, o primeiro executado apresentou embargos de declaração, alegando prescrição da ação em face da executada não citada. Ao ID 162953879, a primeira executada requer a extinção do processo por abandono do exequente. Decido. Os embargos de declaração opostos pela primeira executada não merecem acolhida, uma vez que a pretensão de citação da pessoa jurídica através do sócio é meio legalmente previsto no artigo 242 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Conforme entendimento do STJ, “não há que se falar em ilegitimidade passiva ou necessidade de litisconsórcio passivo necessário, tendo em conta que, nos termos do artigo 601, parágrafo único, do novo CPC, se todos os sócios já integram a lide, consideram-se representados os interesses da sociedade empresária”. Logo, não há que se falar em prescrição de fundo em face da primeira executada por ausência de citação, uma vez o magistrado já havia considerada válida a citação da empresa ao ID 89969059. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), devendo a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 21 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau