Levantamento de ValorLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2016
Valor da Causa
R$ 209.926,31
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA.
CNPJ
Autor
RICARDO RIBEIRO PEIXOTO
CPF
Reu
M & P COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP
CNPJ
Reu
FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAITE SILVA MARTINS MOREIRA
OAB/RJ 230011·CPF·Representa: Autor
LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS
OAB/SP 139858·CPF·Representa: Autor
FABIOLA COSTA SERRANO
OAB/RJ 154704·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ DE ALCANTARA OLIVEIRA
OAB/SP 128463·CPF·Representa: Autor
SIRLEI DE SOUZA ANDRADE
OAB/SP 225531·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
07/10/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)
13/08/2025, 18:35
Conclusos para despacho
28/07/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição (outras)
22/07/2025, 19:07
Decorrido prazo de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. em 15/07/2025 23:59.
16/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO PEIXOTO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
30/06/2025, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2025, 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2025, 07:02
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2025, 14:02
Decorrido prazo de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•03/06/2025, 11:40
Despacho
•03/06/2025, 11:40
16/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO PEIXOTO em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
01/07/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
30/06/2025, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2025, 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2025, 07:02
Expedição de Certidão.
18/06/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição (outras)
11/06/2025, 14:02
Decorrido prazo de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2025.
05/06/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
03/06/2025, 11:40
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2025, 11:40
Conclusos para despacho
03/06/2025, 11:34
Conclusos para decisão
03/06/2025, 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
14/05/2025, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 11:33
Expedição de Ofício.
05/05/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)
31/01/2025, 13:51
Decorrido prazo de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de M & P COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:00
Decorrido prazo de RICARDO RIBEIRO PEIXOTO em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 00:00
Conclusos 5
05/12/2024, 09:36
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 09:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
29/11/2024, 12:01
Publicado Decisão em 25/11/2024.
25/11/2024, 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SINERGAS GNV DO BRASIL LTDA. EXECUTADO(A): M & P COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP, FERNANDO MARTINS DE ALBUQUERQUE ROCHA, RICARDO RIBEIRO PEIXOTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0023312-12.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por SINERGÁS GNV DO BRASIL LTDA., em face de M&P COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. - EPP e outros, conforme peças processuais constantes nos autos. A exequente requer, com fundamento no art. 1.026 do Código Civil, a penhora sobre os lucros que os executados Ricardo Ribeiro Peixoto e Fernando Martins de Albuquerque Rocha auferem como sócios de uma oficina mecânica, além da penhora online de ativos financeiros. Decido. O artigo 1.026 do Código Civil é claro ao autorizar o credor particular de sócio, na ausência de outros bens suficientes para a satisfação do crédito, a dirigir a execução para os lucros ou dividendos percebidos pelo devedor em sociedade empresarial. Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência dominante, que entende que lucros e dividendos não possuem caráter alimentar, o que os exclui da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC. Nesse contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha ao pleito, permitindo tal medida, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, assegurando-se a preservação da atividade empresarial da sociedade. Assim, considerando a ausência de bens suficientes para garantir o crédito e os documentos apresentados pela exequente, defiro a penhora sobre os lucros dos sócios Ricardo Ribeiro Peixoto e Fernando Martins de Albuquerque Rocha na empresa indicada, conforme o previsto no art. 1.026 do Código Civil. Determino, após o pagamento das custas correspondentes pelo exequente, que se oficie à referida sociedade para que informe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores efetivamente distribuídos aos mencionados sócios nos últimos 12 meses e mantenha sob reserva os próximos valores a serem distribuídos até ulterior determinação. Inexitosa a penhora descrita em linhas transactas, voltem os autos conclusos para apreciação pedido de Sisbajud. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para cumprimento das medidas aqui determinadas. Cumpram-se as diligências necessárias com urgência. P. I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
22/11/2024, 00:00
Expedição de Comunicação via sistema.
21/11/2024, 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/11/2024, 11:14
Outras Decisões
21/11/2024, 11:13
Conclusos para decisão
20/11/2024, 17:36
Conclusos para o Gabinete
20/10/2023, 17:28
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição (outras)
28/09/2023, 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
30/08/2023, 16:04
Outras Decisões
30/08/2023, 16:04
Conclusos para decisão
30/08/2023, 15:06
Conclusos para o Gabinete
17/04/2023, 07:36
Expedição de Certidão.
17/04/2023, 07:35
Juntada de Petição de outros (documento)
19/01/2023, 16:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
11/11/2022, 09:58
Expedição de Certidão.
13/09/2022, 03:51
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)