Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MARCOS ANTONIO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184013699, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença CÍCERO HERIBERTO DE MENEZES, qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de MARCOS ANTONIO MARTINS, ambos devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos. Antes mesmo que este Juízo recebesse a inicial, a exequente formulou pedido de desistência da ação (Id 173851119). É o que importa relatar. Decido. O direito de ação é considerado como direito público subjetivo, consubstanciado na faculdade que tem a parte requerente de ingressar ou não com o instrumento processual e de desistir da ação ajuizada, desde que, com a anuência da parte requerida após a citação e contestação. Registre-se, a desistência é uma faculdade do autor, que poderá exercê-la livremente antes que se aperfeiçoe a relação processual com a citação válida. Após o decurso do prazo para a resposta, o demandante somente poderá desistir da ação com o consentimento da parte adversa, nos termos do parágrafo 4º, do art. 485, do novo Código de Processo Civil. Dispõe o art. 485, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dispõe ainda o § 4º do citado artigo que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ao que observo, a parte autora tem a faculdade de requerer a desistência do feito sem resolução do mérito, notadamente porque o pedido de desistência foi formulado antes mesmo do recebimento da petição inicial. Ademais, a requerida não sofrerá qualquer prejuízo com a extinção do feito. Diante de todo exposto e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc. VIII do NCPC, HOMOLOGO por sentença a desistência da parte autora para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito. Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000400-47.2021.8.17.2550 AUTOR(A): CICERO HERIBERTO DE MENEZES defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cupira, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim" CUPIRA, 21 de novembro de 2024. LUIS HENRIQUE SANTOS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste