Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Imobiliaria Santa Alice LTDA - ME
APELADO: Ivo Severino da Silva DESPACHO A apelante Imobiliaria Santa Alice LTDA - ME pugna, em primeiro plano, pelo deferimento da gratuidade da justiça. Pois bem. O direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional leva ao deferimento do benefício da judiciária gratuita, em princípio, a todo aquele com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 98, do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com efeito, não há mais discussão sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua precária situação financeira, não bastando, assim, apenas a declaração de incapacidade econômica. A presunção é de que a pessoa jurídica dispõe de recursos suficientes para pagar as custas processuais. A propósito, confira-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese, malgrado a recorrente requeira o benefício da gratuidade da justiça, não juntou demonstração de balanços orçamentários, declaração de imposto de renda, documentos contábeis ou qualquer comprovante formal dos seus rendimentos, dados que, por certo, seriam úteis para revelar a sua incapacidade de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Assim,
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0027639-92.2019.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Fernando Jorge Ribeiro Raposo - Seção B da 16ª Vara Cível da Capital intime-se a apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade. Publique-se e intime-se. Recife, João José Rocha Targino Desembargador Relator Substituto