Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Construtora Oceano Ltda - ME
APELADO: Casa Única Materiais de Construção Ltda DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A11 APELAÇÃO CÍVEL N° 0035600-16.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador João José Rocha Targino JUIZ PROLATOR: Sergio Paulo Ribeiro da Silva – 20ª Vara Cível da Capital – Seção B Cuida-se, na origem, de ação monitória ajuizada por CASA ÚNICA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra CONSTRUTORA OCEANO LTDA - ME, objetivando a cobrança de quantia de R$ 12.040,34 (doze mil e quarenta reais e trinta e quatro centavos) representada por duplicatas protestadas e notas fiscais. 2. Afirma a parte autora, na petição inicial, que realizou a venda de diversos produtos à empresa ré, conforme comprovam as notas fiscais e duplicatas anexadas aos autos, sem que a demandada tenha cumprido com sua obrigação de pagar, mesmo após notificações informais. 3. Citada, CONSTRUTORA OCEANO LTDA - ME apresentou embargos à monitória arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e carência de ação. No mérito, sustentou que apenas uma das notas fiscais possui assinatura do recebedor e protesto equivalente (NF nº 951.049, no valor de R$ 2.496,00). Alegou que os demais protestos não correspondem aos valores descritos nas notas fiscais NF nº 931.611 e NF nº 941.859, nos valores de R$ 3.685,33 e R$ 3.396,15, respectivamente. Defendeu ainda que os protestos derivam de duplicatas mercantis por indicação, sem aceite, não sendo suficientes para o procedimento monitório. 4. A sentença rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial, no valor descrito na inicial. Ao final, condenou a ré a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 5. Irresignada, CONSTRUTORA OCEANO LTDA - ME interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos dos embargos monitórios. 6. Contrarrazões apresentadas, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do recurso e a ausência de pressupostos de admissibilidade, por reproduzir integralmente os termos dos embargos monitórios. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. Consulta ao sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico – 1º Grau revela que o advogado responsável pela representação processual da apelante teve a sua ciência da sentença registrada em 02/02/2023 (quinta-feira). Considerando os feriados de 20, 21 e 22 de fevereiro (carnaval), nos quais os prazos processuais ficaram suspensos, a data final para interposição do recurso de apelação seria o dia 28 de fevereiro de 2023. 9. Tendo sido o recurso interposto em 01 de março de 2023, forçoso reconhecer a sua intempestividade. 10. Consigne-se, por fim, a desnecessidade de oportunização de pronunciamento prévio do recorrente, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação e ao dever de audiência prévia e à proibição de decisão surpresa que deles decorrem, todos consagrados pelo CPC/2015 (arts. 6º, 9º e 10), porquanto a questão sobre a tempestividade recursal já foi aventada nas próprias razões da apelação. 11. Por todo o exposto, com base no art. 932, III c/c art. 1.011, I, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. 12. Intimem-se. Recife, João José Rocha Targino Relator Substituto