Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLENE BRASILEIRO DE MELLO EXECUTADO(A): OI SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189607259, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071707-54.2024.8.17.2001 Vistos etc. OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, qualificada nos autos, através de advogado, opôs os EMBARGOS À EXECUÇÃO, tombado sob o nº. 0099951-90.2024.8.17.2001, contra a pretensão executória de MARLENE BRASILEIRO DE MELLO, este sob nº. 0071707-54.2024.8.17.2001. Sustenta a embargante que os valores executados diriam respeito a contrato de locação de área de 5m², localizado na Rua Assai, nº 37, Quadra B12, no Bairro de Ouro Preto, da Cidade de Olinda-PE, supostamente da falta de pagamento dos alugueis desde junho de 2022 até junho/2024. Sustenta, preliminarmente, a extinção da execução considerando que já fora incluído como créditos concursais e homologados no pedido recuperacional da embargante. Assim sendo, estariam impedidas as execuções individuais de constrição patrimonial. Denuncia, no mérito, o excesso de execução, diante da incorreção da atualização dos créditos concursais e extraconcursais. Não indicou, todavia, a importância que reputa devida. Contrarrazões aos embargos ofertados no ID 185369244. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos à Execução opostos contra a pretensão executória em que se almeja o recebimento de R$ 17.686,44, motivo pelo qual passo ao julgamento conjunto das demandas. Como se sabe, nos termos do art. 914, do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, podendo alegar (art. 917, do CPC) as seguintes matérias: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Eis os termos dos dispositivos legais: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, embora a embargada defenda que a peça apresentada não se preste à defesa, razão não lhe assiste. Isto porque, em verdade, apresentou a embargante duas matérias passiveis de apreciação por meio da oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 917, I e III, do CPC, autorizando a apreciação do incidente. De partida, tenho que a preliminar apresenta nos embargos deve ser acolhida. Como sabido, nos termos do art. 783 e 786, do CPC, a obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial deve ser certa, líquida e exigível. Mostra-se, desta forma, a apuração de fatos a atestar a ocorrência de condições prévias que autorizem a execução da obrigação; o que, in casu, não se pode atestar. Encontrando-se a embargante em recuperação judicial e tendo demonstrado, no ID 180920417, a inserção do crédito ora executado como concursal, não se pode dizer que há exigibilidade em favor da embargada. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, deferida a recuperação judicial, há a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da mesma Lei. Eis o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. EFEITOS DA NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA RECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausência de debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razão da homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.[...] EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.321.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020. Não sendo exigível a dívida que instrumentaliza a pretensão executória do proc. 0071707-54.2024.8.17.2001, devido o acolhimento da defesa apresentada. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a inexigibilidade do título que instrumentaliza a execução de nº. 0071707-54.2024.8.17.2001, declarando ambos os processos extintos sem julgamento do mérito, o que faço com arrimo no art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, responde a embargada pelas custas processuais de ambos os processos e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atribuído à execução em favor do causídico da embargante/executada, verbas essas que ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo do §3º do art. 98 do CPC. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 5 de dezembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau