Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVELINE KELLE MARTINS EXECUTADO(A): LUIS NETO JULIAO MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185323163, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000326-43.2019.8.17.2750
Vistos...
Trata-se de ação de execução ajuizada por EVELINE KELLE MARTINS em face do LUÍS NETO JULIÃO MARTINS, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da exordial. O feito tramitava regularmente, quando a demandante apresenta petição de desistência – ID 169276396. Intimado para se manifestar, o demandado foi inerte. É o relatório. DECIDO. Da análise do processo, depreende-se que a parte exequente não tem mais interesse em prosseguir com a ação. Considerando o princípio da disponibilidade da execução encartado no art. 775, caput, do CPC/15, o qual assegura ao exequente o direito de dispor, de desistir voluntariamente da ação ou de algumas de suas medidas executórias, a qualquer tempo, sem precisar da autorização do seu executado, não há que se falar em concordância para homologação do pedido de desistência da execução. Acerca do pedido de desistência o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 485, inciso VIII: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...)”. Além disso, conforme artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma, a desistência da ação somente produzirá efeitos após homologação judicial. Portanto, ocorrendo a hipótese descrita no referido inciso VIII (homologar a desistência da ação), alternativa não resta, senão a extinção. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa pela exequente, cuja cobrança daquelas resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitado em julgado, arquive-se o processo mediante as cautelas necessárias. P.R.I Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica." ITAÍBA, 21 de novembro de 2024. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste