Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185013644, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051575-83.2018.8.17.2001 AUTOR(A): A. F. D. F. N. REPRESENTANTE: ANGELICA ARAUJO GAIAO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO FERREIRA DE FARIAS NETO em face da sentença prolatada nos autos, a qual JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, condenando a parte embargada à cobertura do tratamento prescrito. Nas razões do recurso, a parte embargante alegou equívoco da sentença sob alegação de que não houve prova da capacidade técnica da rede referenciada e que não houve condenação em danos morais. Contrarrazões. 2. DECIDO. In casu, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os recebo. Realmente, além de tempestivos, os embargos foram opostos por partes legítimas, juridicamente interessadas e são cabíveis, porque houve equívoco em parte desse juízo. Dessa forma ACOLHO PARCILAMENTE OS EMBARGOS opostos nos termos que seguem. Com relação aos danos morais, acolho a pretensão recursal, devendo ser acrescida à sentença o trecho que segue: 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com relação aos danos morais, como houve a comprovação da recusa de cobertura do tratamento, o que verifico pelo próprio teor da contestação, vejo que ficou caracterizado o ilícito, cujo nexo causal e o dano dispensam maiores comentários, porque o demandante ficou sem assistência quando mais precisava. Logo prospera o pedido indenizatório, no que diz respeito aos danos morais (arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC c/c súmula 35 do TJPE). No que diz respeito à fixação do vaLor, tem que se levar em consideração, que não poderá servir de fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, no caso a parte autora, devendo ser portanto, proporcional ao dano sofrido, qual seja o transtorno de ficar sem o abastecimento de água, por uma semana. O valor a ser atribuído deverá ter este princípio norteador, uma vez que nem a Constituição e nem o Código Civil estabelecem valores pré-fixados, nem poderiam, tendo em vista as infindáveis espécies possíveis de ocorrer, cabendo ao julgador a serenidade e o bom senso de saber utilizar esses dois parâmetros. Eis que, dentro do já estabelecido, é adequado desestimular também a reiteração do comportamento danoso, contanto que não extrapole a seara do enriquecimento sem causa da vítima, no limite já estabelecido. Considerando as circunstâncias do caso concreto, diante de referidas considerações e por se tratar de serviço essencial, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando o período de ausência de atendimento e os danos causados. [....] 3. DISPOSITIVO. b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pela Encoge, desde o arbitramento. No que diz respeito ao segundo ponto, com efeito, o que se constata, na verdade, é que a pretensão do Embargante é a de reabrir discussão acerca da temática de mérito, o que não é cabível em sede de embargos. No caso, deveria a parte embargante propor recurso próprio para rediscutir a matéria já que a decisão atacada encontra amparo na ordem normativa vigente, conforme já destacado na sentença. Logo promovida a alteração acima, deve o restante da decisão permanecer com a redação de lançamento, uma vez que a mesma se encontra entendível. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.R.I Recife, 11 de outubro de 2024. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 11 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau