Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FLOR ARTE LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0036965-42.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, manejados pela Ré após a prolação de sentença definitiva (ID 162784877), ao argumento de que esta teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegação de existência de dupla condenação ao pagamento de contribuições do Sistema “S” com relação ao mesmo período no processo de nº 0001431-33.2014.8.17.0001, em fase recursal, e o feito presente (ID 165263478). Contrarrazões de ID 177638111. Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a sentença não foi omissa, obscura, tampouco contraditória, já que na fundamentação foram abordados todos os motivos relevantes para o julgamento de procedência dos pedidos autorais. Outrossim, em consulta ao processo de nº 0001431-33.2014.8.17.0001, observo que nele foi prolatada sentença de improcedência, mantida pelo E. TJPE em acórdão que ainda não transitou em julgado (conforme consulta pública ao PJe de 2º Grau), na qual foi reconhecido apenas o direito de cobrança da contribuição adicional pelo SENAI, mas sem que fosse estabelecida nenhuma condenação em concreto em desfavor da Ré, para além das verbas sucumbenciais (IDs 104315475 a 104316382 daqueles autos). Inexistente, portanto, a dupla condenação alegada pela Embargante. Em realidade, é evidente a intenção do(a) Embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona ele(a) a (in)justiça da decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Apelação). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis Embargos Declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo da Apelação. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Se interposto recurso de Apelação, proceda-se na forma prevista nos parágrafos 1º a 3º do artigo 1.010 do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito