Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANA SOARES DE BARROS, ANA SOARES DE BARROS, SEVERINO AUGUSTO DE BARROS SENTENÇA Relatório:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0000159-10.2006.8.17.1480 AUTOR(A): USINA CRUANGI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Usina Cruangi S/A, em recuperação judicial, em face de Ana Soares de Barros - ME, Ana Soares de Barros e Severino Augusto de Barros. A autora alega ter vendido e entregue 2.000 fardos de açúcar à primeira ré, pelo valor de R$ 35.500,06. O pagamento, que deveria ter sido à vista, foi realizado parcialmente através de cheque no valor de R$ 17.500,00, que restou devolvido por insuficiência de fundos. Após tentativas frustradas de recebimento do valor devido, as partes firmaram contrato de confissão de dívida, no qual a primeira ré reconheceu o débito remanescente de R$ 24.000,00, que seria pago em 12 parcelas, com o terceiro réu figurando como fiador. Contudo, os réus deixaram de honrar com o pagamento de qualquer das parcelas ajustadas. A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do valor atualizado da dívida, acrescido de juros, multa contratual e honorários advocatícios. Custas satisfeitas (Id 81253384 - Pág. 1) Houve despacho inicial determinando a citação dos réus. Em razão da demora na localização dos réus, foram expedidos diversos despachos determinando a intimação da autora para que informasse novo endereço para citação, bem como para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento do feito. Os réus apresentaram contestação (Id 81254141) arguindo, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição e a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a via eleita seria inadequada. No mérito, os réus não refutaram os fatos alegados pela autora, tampouco apresentaram qualquer argumento que infirmasse a existência e validade da dívida. Réplica (Id 81254146) Os autos foram digitalizados e as partes intimadas para que se manifestassem sobre eventual inexatidão da digitalização ou sobre o prosseguimento do feito no meio eletrônico. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Ab initio, cumpre afastar as preliminares arguidas pelos réus. A alegação de prescrição não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 106, pacificou o entendimento de que, proposta a ação dentro do prazo legal para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. In casu, a autora demonstrou diligência na busca pela localização dos réus, fornecendo novos endereços para citação sempre que instada pelo juízo. Outrossim, o despacho que determinou a citação dos réus, proferido em 21/02/2006 (fls. 34), interrompeu o curso do prazo prescricional, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, em 10/02/2006, nos termos do art. 219 do CPC/73. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A alegação de abandono da causa, por sua vez, destoa da realidade processual, visto que a autora sempre se manifestou nos autos quando devidamente intimada, cumprindo as determinações judiciais. Logo, não há que se falar em extinção do processo por abandono ou por falta de interesse processual. Superadas as preliminares, adentrando ao mérito da demanda, verifica-se que a existência da dívida é incontroversa. Os réus, em sua peça contestatória, limitaram-se a arguir preliminares, sem, contudo, refutar os fatos constitutivos do direito da autora, em especial a celebração do contrato de confissão de dívida em 05/08/2004 (fls. 11-13 - Id. 81253382). Nesse contrato, a primeira ré reconheceu expressamente a dívida no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), originada da compra de 2.000 (dois mil) fardos de açúcar, e se comprometeu a quitá-la em 12 (doze) parcelas quinzenais, com o terceiro réu se responsabilizando como fiador e principal pagador. O art. 341 do CPC/2015 é claro ao dispor que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, ante a ausência de impugnação específica aos fatos alegados pela autora, tem-se por incontroversos a celebração do contrato de confissão de dívida, a sua validade e a inadimplência dos réus. A conduta dos réus configura, ademais, enriquecimento sem causa, na medida em que se beneficiaram da entrega do açúcar sem honrar com a contraprestação pecuniária devida, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PROVAS DOS AUTOS NÃO ATESTAM QUE O DÉBITO FOI INTEGRALMENTE QUITADO, NEM QUE A DÍVIDA RESTANTE É MENOR QUE A APRESENTADA NA EXORDIAL. DEVER DE PAGAR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000278-72.2016.8.17.0460, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 09/08/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 22/08/2017) Destarte, considerando a comprovada existência e validade do contrato de confissão de dívida, bem como a inadimplência dos réus devidamente configurada, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, nos termos da fundamentação supra. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar Ana Soares de Barros - ME e Severino Augusto de Barros ao pagamento do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo ser corrigido pela Tabela Encoge e juros de 1% ao mês a ser contado da citação, em fase de liquidação de sentença, além do pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (total do benefício econômico). Quanto as custas e honorários advocatícios, estes hão de ser fixados em valor certo e consoante apreciação equitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo e o trabalho do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância do feito e o tempo dispensado, conforme exegese do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Portanto, dada a sucumbência, condeno as demandadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, em homenagem ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE. Caruaru, 21 de novembro de 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU