Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0001699-28.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO OLIVEIRA CALADO Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual, após a prolação de sentença de mérito, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 180456791). Sendo isto o que importa relatar, decido. Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação de sentença de mérito, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Pois bem. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 180456791. Honorários conforme disposição das partes. Considerando que a quitação outorgada à Ré no termo de acordo abrangeu as custas processuais iniciais e remanescentes (cláusula 5), condeno o Autor a arcar com as custas processuais alusivas ao presente feito, ficando sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Tendo em vista que a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível a definitividade da presente decisão. Após, considerando que a parte devedora das custas processuais é beneficiária da assistência gratuita, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0001699-28.2019.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO OLIVEIRA CALADO Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, na qual, após a prolação de sentença de mérito, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 180456791). Sendo isto o que importa relatar, decido. Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação de sentença de mérito, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do CPC, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel. Min. Assis Toledo. DJ 27/03/1995). Pois bem. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NA PETIÇÃO DE ID 180456791. Honorários conforme disposição das partes. Considerando que a quitação outorgada à Ré no termo de acordo abrangeu as custas processuais iniciais e remanescentes (cláusula 5), condeno o Autor a arcar com as custas processuais alusivas ao presente feito, ficando sua exigibilidade condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Tendo em vista que a renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a Diretoria Cível a definitividade da presente decisão. Após, considerando que a parte devedora das custas processuais é beneficiária da assistência gratuita, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito