Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SITIO VIVER 3 EXECUTADO(A): EVERTON MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica a parte Exequente, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Sentença de ID 180374672, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001510-28.2017.8.17.2710
Trata-se de execução de título extrajudicial (cotas Condominiais) proposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SÍTIO VIVER 3, em desfavor de EVERTON MARQUES DA SILVA, qualificados nos autos. Como se vê da intimação/ato ordinatório de ID 39806626 e da certidão de ID 38998085, intimado o exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça de Id 38112279, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando-se os autos, denota-se que não há como o feito prosseguir sem que a parte autora/exequente promova o regular andamento do feito. A parte Autora/exequente, regularmente intimada para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça constante nos autos, permaneceu silente (desde dezembro de 2018), o que foi certificado pela Diretoria. Com efeito, compete à parte demandante o dever de empreender (no prazo que a lei lhes defere) as diligências necessárias ao correto desenrolar processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte autora/exequente, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Condeno à parte autora no pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança ante o deferimento da gratuidade de justiça. Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito" IGARASSU, 21 de novembro de 2024. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata