Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189288537, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149253-25.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GERBER CONSTRUCOES LTDA Vistos etc. GERBER CONSTRUÇÕES LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente ação sob o procedimento comum contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada. Em suma, a empresa autora afirma ter contratado plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta vidas, em fevereiro de 2017. Sustenta que o contrato em comento é de plano de saúde familiar, revestido em contrato de plano de saúde empresarial, figurando entre os dependentes apenas integrantes da mesma família e, por isso, entende que devem ser adotadas as mesmas garantias dos planos de saúde individuais/familiares. Aduz abusividade nos reajustes anuais aplicados, objetivando que sejam aplicados os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Do exposto, pretende que sejam afastados os reajustes anuais que incidiram sobre as mensalidades com a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS para o plano de saúde familiar, condenando-se a demandada à devolução dos valores pagos a maior. Despacho id. 153525262, determinando-se a retificação do valor da causa o recolhimento das custas judiciais, o que foi atendido ao id. 159412459. Voluntariamente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação id. 155899581. Em preliminar, impugna a gratuidade da justiça. No mérito, defende que o contrato objeto da lide é do tipo coletivo, de modo que a fórmula dos reajustes anual e por sinistralidade obedecem à previsão contratual e às disposições normativas aplicáveis, não se vinculando aos índices estipulados pela ANS para os contratos do tipo individual. Sustenta a regularidade dos reajustes aplicados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao id. 165293425. Despacho id. 176324333, determinando-se à ré apresentação de documento e a intimação das partes para indicarem interesse na produção de outras provas. Por meio da petição id. 182528449, a parte ré apresentou documentos novos, sobre os quais a parte autora se manifestou ao id. 186382579. É o relatório. Decido. Considerando que não houve requerimento de gratuidade da justiça e que a parte autora recolheu as custas judiciais de ingresso (id. 159412470), reputo impertinente ao presente caso a preliminar suscitada em contestação. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, especialmente porque as partes não requereram a produção de outras provas. De proêmio, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, eis que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 1º a 3º do CDC. Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pela ré (art. 374, II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes do tipo coletivo empresarial com menos de trinta vidas, cingindo a controvérsia em verificar a regularidade dessa modalidade de contratação e eventual abusividade nos reajustes anuais aplicados. Em suma, sustenta a autora que seu contrato de plano de saúde se trata do denominado falso coletivo, pelo que entende serem abusivos os reajustes anuais que incidiram, objetivando que sejam aplicados os índices previstos pela ANS para os planos individuais/familiares. Compulsando os autos, observo que a parte autora se insurge contra a própria modalidade de plano de saúde contratada – coletivo empresarial com menos de trinta vidas, almejando sua equiparação ao plano de saúde individual/familiar no tocante à forma de aplicação do reajuste anual. Acontece que a oferta de plano de saúde sob a modalidade coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários possui previsão normativa e autorização de comercialização pela agência regulamentadora, conforme Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, matéria que anteriormente se encontrava regulamentada pela Resolução Normativa nº 195/2009. Além disso, o presente caso não se caracteriza na hipótese do denominado “falso coletivo”, na medida em que a inclusão dos membros integrantes da família do sócio da empresa contratante encontra previsão no art. 5º, §1º, incisos I e VII, da RN nº 195/2009, vigente à época da contratação pela parte autora, cuja previsão restou mantida no art. 5º, §1º, incisos I e VII, da atual RN nº 557/2022, que assim dispõe: Art. 5º Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. §1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente: I - os sócios da pessoa jurídica contratante; II - os administradores da pessoa jurídica contratante; III - os demitidos ou aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à pessoa jurídica contratante, ressalvada a aplicação do disposto no caput dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998; IV – os agentes políticos; V – os trabalhadores temporários; VI – os estagiários e menores aprendizes; e VII - o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores. §2º O ingresso do grupo familiar previsto no inciso VII do §1º deste artigo dependerá da participação do beneficiário titular no contrato de plano privado de assistência a saúde. Com efeito, a regularidade do vínculo com a pessoa jurídica contratante abrange não apenas aqueles beneficiários com relação empregatícia ou estatuária, mas inclui também os sócios da pessoa jurídica contratante e respectivo grupo familiar, que é a hipótese dos autos. Decerto, a caracterização de eventual irregularidade na modalidade de plano coletivo empresarial, o denominado “falso coletivo”, depende da ausência de comprovação do vínculo entre a empresa contratante e o beneficiário. Sobre a matéria, o Conselho Nacional de Justiça, por ocasião da Jornada de Direito da Saúde, aprovou o Enunciado nº 35, com a seguinte redação: Nos planos coletivos, contratados a partir da vigência da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em que não for comprovado o vínculo entre o consumidor e a pessoa jurídica contratante na forma da regulamentação da ANS, o tipo de contratação do consumidor cujo vínculo não for comprovado, deve ser considerado individual para efeitos de rescisão e reajuste, não se aplicando aos planos das empresas e entidades de autogestão. No caso dos autos, os sócios da empresa estipulante, os Srs. Djan Bernardo Correia Maia Santiago e Jason William Correia Maia Santiago, são os titulares do plano de saúde, sendo os respectivos cônjuges e filhos seus dependentes, pelo que o vínculo existente entre os beneficiários do plano de saúde e a empresa estipulante se enquadra nas hipóteses acima previstas. Em relação aos reajustes anuais aplicados, por se tratar de plano do tipo coletivo empresarial, a ele se aplica regramento distinto dos planos individuais e familiares, vez que nestes os reajustes estão sujeitos à prévia autorização da ANS, conforme art. 3º da Resolução Normativa nº 565/2022. Nos planos de saúde coletivos não há necessidade de prévia autorização da ANS (art. 43 da RN nº 565/2022). No entanto, tratando-se de planos coletivos com menos de trinta beneficiários, o percentual deve ser igual para todos os contratos dessa modalidade com a mesma operadora, cujo cálculo deve ser apurado dentro do chamado Agrupamento de Contratos, o denominado Pool de Risco (arts. 37 e 38 da RN nº 565/2022). Outrossim, o reajuste por sinistralidade também possui previsão normativa, sendo autorizada sua aplicação de forma complementar ao índice de variação do custo médico hospitalar (VCMH), consoante art. 27, II e III, da RN nº 565/2022. Pondero, ainda, que a aplicação do reajuste para recomposição dos preços tem a finalidade de manutenção do equilíbrio contratual e continuidade da prestação do serviço para aquele agrupamento específico (beneficiários de contratos coletivos empresariais com menos de trinta vidas), vez que eventual déficit poderá implicar descontinuidade do serviço em razão da sua inviabilidade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pela inaplicabilidade dos reajustes autorizados pela ANS para os contratos individuais aos contratos coletivos, em razão das diferenças sistemáticas em cada um desses contratos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. REAJUSTES ANUAIS. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. DESCABIMENTO. MECANISMO DO AGRUPAMENTO DE CONTRATOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 309/2012 DA ANS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE NA HIPÓTESE. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito, relativa a contrato de plano de saúde empresarial com dois beneficiários, em que se discute a abusividade nos reajustes anuais das mensalidades praticados pela operadora do plano de saúde. 2. Consoante jurisprudência desta Corte "Diante da vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) usuários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação em relação à operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias, e para dissipar de forma mais equilibrada o risco, a ANS editou a RN nº 309/2012, dispondo sobre o agrupamento desses contratos coletivos pela operadora para fins de cálculo e aplicação de reajuste anual." (REsp 1553013/SP, 3ª Turma, DJe 20/03/2018). Dessa forma, descabe a aplicação dos percentuais de reajuste anual para contratos individuais/familiares aos contratos coletivos que possuem menos de 30 (trinta) beneficiários. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.899.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AResp 1263857/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Julgamento 02/082018, DJe 10/08/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade dos contratos de plano de saúde - ressalvada eventual abusividade no percentual aplicado, a ser apurada no caso concreto. 2. Em que pese reconhecida a vulnerabilidade dos beneficiários de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) pessoas, esta circunstância, isoladamente, não justifica a aplicação dos reajustes anuais autorizados pela ANS (aplicáveis a contratos individuais/familiares). Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 1.963.963/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 17/5/2022) Não se pode ignorar, também, que a parte autora e seus beneficiários optaram pela contratação de plano coletivo em razão das vantagens a ele inerentes, atinentes à isenção de carências e custo reduzido, em detrimento da contratação de planos individuais ou mesmo familiar, não podendo obter tais vantagens e, ao mesmo tempo, aproveitar o regramento especial dos planos individuais/familiares, mormente quanto à observância dos índices de reajustes divulgados pela ANS, em detrimento dos reajustes com base na sinistralidade. É certo que a jurisprudência pátria vem entendendo que, diante do caso concreto, sendo verificada a abusividade dos percentuais de reajuste aplicados em decorrência da variação dos custos e de sinistralidade, tal norma pode ser mitigada, aplicando-se índices que se adequem à realidade em estudo. No caso dos autos, analisando os percentuais de reajuste aplicados ao longo da relação contratual (id. 155899564), verifica-se que, no período de 2018 a 2023, ao contrato da autora, incidiram reajustes anuais nos percentuais de 19,97% (2018), 18,85% (2019), 17,98% (2020), 13,98% (2021), 7,66% (2022) e 19,90% (2023). Em consulta pública ao Painel de Reajuste de Planos Coletivos[1], disponível em sítio eletrônico da ANS, verifica-se que, para a modalidade de plano de saúde coletivo empresarial como menos de trinta vidas, o reajuste médio para o mesmo período de 2018 a 2023, correspondeu a 15,81% (2018), 13,96% (2019), 11,66% (2020), 9,03% (2021), 14,01% (2022) e 18,63% (2023). Pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC), tenho que os percentuais de majoração anual utilizados não destoam da média de reajuste aplicados à mesma modalidade de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta vidas, mormente porque se trata de uma média, devendo-se admitir uma variação razoável de seu valor. Registre-se que, embora em um primeiro momento tenha sido detectada inconsistência no valor da mensalidade do mês de dezembro de 2017, o plano de saúde foi intimado a esclarecer o aumento da mensalidade, tendo apresentado planilha id. 182528451 com a evolução do valor da mensalidade individual de cada beneficiário. Analisando o referido documento, verifico que, no mês de dezembro de 2017, houve inclusão de dois novos beneficiários, Camila Marinho Freire de Souza e William Marinho Maia Santiago, motivo pelo qual no referido mês a mensalidade passou de R$ 1.450,27 para R$ 1.957,46, e, no mês de janeiro de 2018, com a incidência do reajuste anual, passou para R$ 2.348,64. Dessa forma, constata-se que, em dezembro de 2017, não houve incidência de reajuste indevido, mas inclusão de novos beneficiários que provocou o aumento da mensalidade. De igual forma, em setembro de 2020, houve inclusão de nova beneficiária, Mariah Marinho Maio Santiago. Assim, concluo que o presente caso não se qualifica como “falso coletivo” e que os beneficiários sequer fazem parte do mesmo núcleo familiar, vez que são dependentes dos três sócios da empresa estipulante. Além disso, considerando que os reajustes aplicados não destoaram da média de mercado para a mesma modalidade de contrato, afasto a alegação de abusividade. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais (já satisfeitas) e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 26 de novembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito [1] https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZDQ5MTczOTgtM2M1NS00OTA0LWJhYTctNzQ5MzBlOTU2ZWQyIiwidCI6IjlkYmE0ODBjLTRmYTctNDJmNC1iYmEzLTBmYjEzNzVmYmU1ZiJ9 RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau