Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GESSO PRESIDENTE LTDA EXECUTADO(A): R. C. GESSO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina, ficam as partes Exequente e Executada intimadas (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 188647080, conforme segue transcrito abaixo: " [DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE: MARINICE GOMES DA SILVA.
AGRAVADO: AGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS AUSENTES. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. NEGADO PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 50 do Código Civil, que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser dar nas hipóteses específicas de abuso da personalidade, caracterizada por uma das duas variantes, quais sejam: (i) desvio de finalidade ou (ii) confusão patrimonial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. 4. o processo de origem, onde a agravante pleiteia uma indenização por atraso na entrega do imóvel adquirido junto a Ágata Incorporação está em fase inicial e, ainda, o fato desta se encontrar em recuperação judicial, por si só, não caracteriza a insolvência da mesma ou obstacularização ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina Processo nº 0001025-98.2013.8.17.0210
Trata-se de embargos de declaração interposto por RC GESSO LTDA em face da decisão de ID 120399258. Sustenta a embargante que não foi analisada por este juízo a alegação de ausência de título executivo extrajudicial, tendo em vista que o documento particular denominado contrato de arrendamento industrial não teria sido firmado por duas testemunhas. Todavia, os argumentos apresentados não merecem prosperar. O diploma processual civil elenca um rol exemplificativo de títulos executivos extrajudiciais, entre os quais inclui-se o crédito decorrente de aluguel de imóvel, veja-se: CPC. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [..] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Nessa hipótese, ao contrário do previsto no art. 784, III, do CPC, não se exige a assinatura de duas testemunhas, bastando que o documento seja firmado pelas partes. No caso sob análise, com base nas cláusulas contratuais pactuadas (ID 120398983), verifica-se que o negócio jurídico apresenta clara natureza locatícia. Na cláusula primeira, a arrendante, como legítima proprietária, cede à arrendatária o uso de imóvel destinado à produção industrial, incluindo maquinários e equipamentos. A previsão de pagamento mensal de valores fixos pelo uso do imóvel e maquinário (cláusula sexta), além da obrigação de devolução dos bens no estado de conservação original ao término do contrato (cláusula oitava), evidenciam que se trata de uso temporário e oneroso de bens móveis e imóveis, com garantias e obrigações típicas de uma relação de locação. Logo, impõe-se o reconhecimento da existência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC (art. 585, IV, do CPC/1973). DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O exequente requer, por sua vez, a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio dos sócios responda pelo inadimplemento das obrigações contraídas pela sociedade empresária. A desconsideração da personalidade jurídica consiste em uma medida excepcional que permite o afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens dos sócios ou administradores quando houver abuso de personalidade. A aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, conforme se observa no caso de relações entre empresários, é fundamentada nos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o qual exige, como pressuposto, a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Veja-se a redação do dispositivo legal: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Note-se que o próprio texto legal abre espaço para uma interpretação analógica, permitindo a mitigação da autonomia patrimonial em outras hipóteses, como, por exemplo, no uso reiterado de bens da sociedade por sócios ou administradores sem qualquer formalização, a exemplo de veículos ou equipamentos empresariais utilizados exclusivamente para fins pessoais; no registro de despesas particulares dos sócios como custos operacionais da empresa, mascarando a real situação financeira e fiscal da sociedade; na ausência deliberada de separação contábil entre diferentes negócios pertencentes ao mesmo grupo econômico, dificultando a identificação de responsabilidades patrimoniais individuais; ou ainda na manipulação de contratos internos ou operações entre empresas de um mesmo grupo com o intuito de esvaziar o patrimônio de uma sociedade em detrimento dos credores. No entanto, no caso dos autos não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais. Explico. O encerramento de atividades da empresa matriz e da filial (que operavam na área gesseira) ocorreu em 2021 (ID 160697597 e ID 160697598), enquanto as empresas do comércio de bebidas, mencionadas como parte de um suposto padrão de manobras societárias, foram baixadas em 2001 e 2002 (ID 160697599 e ID 160697600). Essa diferença de quase duas décadas entre os eventos demonstra que não há um nexo temporal ou continuidade direta que permita inferir uma estratégia coordenada para burlar credores ou ocultar bens. Os eventos são isolados no tempo e não comprovam uma conexão relevante com as dívidas executadas atualmente. Além disso, a existência de uma filial com o mesmo objeto social e funcionamento no mesmo local não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial, especialmente porque não foi demonstrado que houve mistura ou transferência indevida de ativos entre as empresas ou dos sócios para as empresas. Não há, ainda, indícios suficientes de confusão patrimonial, tendo em vista a ausência de comprovação de que os bens da empresa tenham sido usados para benefício pessoal dos sócios ou que bens pessoais dos sócios tenham sido indevidamente misturados aos da empresa. Por fim, ressalte-se que a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são, isoladamente, razões para a desconsideração da personalidade jurídica. O STJ já afirmou que a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica não é suficiente para configurar abuso de personalidade ou justificar a extensão das obrigações aos sócios. Nesse sentido, colaciono entendimento consolidado no Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 0003721-43.2021.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, tudo na conformidade do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0003721-43.2021.8.17.9000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) No tocante à alegação de ato culposo do sócio administrador, cumpre ressaltar que o simples inadimplemento de um contrato empresarial, por si só, não caracteriza culpa do sócio administrador, sendo necessário demonstrar que sua conduta foi negligente ou contrária às boas práticas de administração para que sua responsabilização pessoal seja admitida, o que não restou demonstrado nos autos. Portanto, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. DA SUCESSÃO PROCESSUAL Todavia, diante da informação de baixa da sociedade empresária executada, torna-se aplicável a inclusão dos sócios por meio do instituto da sucessão processual. A extinção da pessoa jurídica, com sua baixa formal, equivale, no plano jurídico, à morte de uma pessoa natural, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que disciplina a sucessão processual: CPC. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Neste contexto, a extinção da personalidade jurídica não elimina as obrigações pendentes da sociedade. Pelo contrário, essas obrigações são transmitidas aos sócios, que passam a figurar no polo passivo da demanda. Trata-se, assim, de continuidade processual que decorre da própria natureza do vínculo obrigacional, assegurando a preservação do direito do credor em buscar a satisfação do seu crédito. A sucessão processual, no caso de baixa da pessoa jurídica, não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois os pressupostos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, previstos no artigo 50 do Código Civil, não são elementos determinantes para esta transferência de responsabilidades. A extinção regular ou irregular da pessoa jurídica opera a sucessão processual em respeito ao princípio da continuidade das relações jurídicas e da efetividade da jurisdição. A sucessão dos sócios no polo passivo está condicionada a requisitos objetivos. Primeiramente, é necessário demonstrar que a sociedade foi extinta formalmente, com a correspondente baixa nos registros competentes. Além disso, é imprescindível verificar a existência de patrimônio remanescente ou valores distribuídos na liquidação, conforme o disposto no artigo 1.110 do Código Civil: CCB. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Nesse sentido, colaciono julgado recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL PELO SÓCIO. RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios”. (STJ - REsp: 1784032) 2. Prosseguimento da execução mediante a sucessão processual e inclusão do sócio no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. 3. Recurso provido. À unanimidade. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 0005930-19.2020.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00059301920208179000, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) No caso sob análise, verifica-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada R.C. GESSO LTDA por motivo de Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária (ID 160697597). Conclui-se, portanto, que a empresa devedora encontra-se liquidada, extinta e baixada, sendo oportuno destacar que sua dissolução ocorreu no curso desta execução, de modo que, no caso, é possível redirecionar a execução para a pessoa de seus sócios, por analogia ao dispositivo legal invocado. E, se a pessoa jurídica sequer subsiste, não há o que desconsiderar, sendo desnecessária a instauração do incidente, embora seja necessária a citação dos ex-sócios, garantindo-se, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, oportuniza-se aos sócios a possibilidade de pagar voluntariamente os valores pleiteados ou, através do instrumento processual adequado, demonstrar, por meio de documentos contábeis, extratos bancários e registros fiscais, que não receberam qualquer valor ou bens no processo de liquidação da sociedade, ou que os montantes eventualmente recebidos já foram utilizados para quitar outras obrigações legais e prioritárias da pessoa jurídica. Ante o exposto: a) DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração de ID 121014094 e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos; b) INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, consequentemente, os demais pedidos formulados correlacionados; c) Em razão da sucessão processual, DEFIRO a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios da sociedade executada, Sr. Roberto Antônio Nadalini Mauá e Sra. Catarina França Coutinho Mauá. SUSPENDO o curso da demanda, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda-se com a citação dos sócios, Roberto Antônio Nadalini Mauá e Catarina França Coutinho Mauá, residentes e domiciliados na Rua Joaquim José Modesto, n.º 3, Centro, Araripina/PE, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento (10 %), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Registre-se a possibilidade de oferecimento de EMBARGOS à EXECUÇÃO, distribuídos por dependência, devendo ser vinculados ao processo principal e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil e 915 do CPC. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, deve a Secretaria certificar nos autos o fim do prazo para pagamento, e providenciar a intimação do exequente a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, como deseja prosseguir com a execução. Após, venham-me os autos conclusos. Araripina, datado e assinado digitalmente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto] " ARARIPINA, 22 de novembro de 2024. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS