Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810207 Processo nº 0131217-95.2024.8.17.2001 Defiro o processamento da petição inicial, nos termos do art. 7° da Lei 6.830/80. O executado deverá ser citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Divida ativa, ou garantir a execução, conforme dispõe o art. 8º da LEF. No caso de pagamento imediato, sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. A citação deverá ser feita por via postal, com aviso de recebimento, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma (art. 8° I da LEF). Havendo eventual requerimento pela Exequente de citação por Oficial de Justiça, expeça-se mandado para citação da parte executada, dispensada por ora, eventual penhora ou avaliação, por força da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da LEF e art. 835 do CPC. Frustrada a citação, vista à Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da LEF. Efetivada a citação da parte executada e não havendo pagamento ou garantia do juízo, considerando o pedido constante da inicial, a ordem preferencial estabelecida na legislação de regência e o entendimento do STJ[1], proferido na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que não se faz necessário o esgotamento das vias extrajudiciais dirigidas à localização de bens do devedor para o deferimento do SISBAJUD., DEFIRO, desde já, a penhora online, em face da parte executada /corresponsável, em conta corrente bancária e aplicações financeiras, em nome de matriz, filial e/ou empresário individual, conforme o caso (tendo em vista a não separação do patrimônio), por intermédio do Sistema SISBAJUD, até o limite informado em atualização realizada pelo Sistema e-fisco. Após o envio da ordem de bloqueio, imprima a Secretaria a resposta emitida pelo SISBAJUD, que valerá como termo de penhora. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 100,00 (cem reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Havendo o bloqueio total/parcial de numerários da parte executada, determino a transferência imediata dos valores bloqueados para a agência da Caixa Econômica Federal de número 2717, localizada no fórum do Recife. Observando-se, ainda, a ordem inscrita no art. 835, IV, do NCPC e o pedido constante da petição inicial, em não havendo bloqueio total de numerários, DEFIRO a penhora de automóveis pelo sistema RENAJUD, com restrição de circulação, até o limite da dívida que sobejar, juntando-se aos autos o respectivo espelho. Com a resposta dos sistemas SISBAJUD/RENAJUD, cujos espelhos deverão serem juntados aos autos, frise-se, observe a Secretaria, com todas as cautelas necessárias, o seguinte: Havendo efetividade em qualquer constrição judicial e sendo a parte executada revel, citada por edital, dê-se vista à Defensoria Pública, a qual fica desde já nomeada como curadora, nos termos do art. 72, parágrafo único do NCPC. Realizado o bloqueio total, reputa-se concretizada a penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º do NCPC), devendo a parte devedora ser intimada da penhora e do prazo para embargos, bem como, para os fins do art. 854, §3º do NCPC; Havendo bloqueio parcial, intime-se a parte executada para que comprove, no prazo de 5 dias, a eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, conforme art. 854, §3º do NCPC. Não havendo veículos ou valores bloqueados ou sendo estes parciais ou insuficientes, intime-se, também, o exequente para se manifestar em 10 dias, requerendo o que entender de direito (art. 857, §1º do NCPC). Em caso de bloqueio de valor excedente, libere-se de imediato o saldo remanescente. Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 ano, com fulcro no art. 40, caput, da Lei nº. 8.630/80, haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo-se intimar a Fazenda Exequente sobre a suspensão do feito, nos termos art. 40, §1º, da Lei nº. 6.830/80. Determino ainda que, transcorrido o aludido prazo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (Súmula nº 314, do STJ) a contar do fim do prazo de suspensão acima, independente de nova intimação da fazenda pública (art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/80). Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de conclusão para pronunciamento judicial, intime-se a fazenda pública exequente (art. 40, § 4º, da Lei nº. 6.830/80). Não se obtendo êxito no ato citatório, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, dar ou não prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito e fornecendo os meios necessários, sob pena de extinção do processo. Intimações, comunicações e providências necessárias. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. RECIFE, 22 de Novembro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO JUIZ DE DIREITO Titular da 1a Vara da Fazenda Pública RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE [1] STJ. AgRg no AREsp 110939 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0002048-5 – Relatora: Ministra ELIANA CALMON - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 14/05/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 20/05/2013