Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE REPRESENTANTE: HERNANI TENORIO FALCAO EXECUTADO(A): ELVIS ALVES SIMOES COMERCIO - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172268696, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis, como se vê por meio do Sisbajud/Bacenjud e outros realizados nos autos. Intimado, o exequente na id: 159066509: (...) Ademais, caso reste prejudicado prazo anterior estabelecido para manifestação, requer a devolução do prazo para que os novos patronos possam auxiliar de forma adequada na lide, sob pena de seu indeferimento ferir os princípios da ampla defesa e contraditório, previstos no Artigo 5º, LV da Constituição Federal. Por fim, requer atualização da capa dos presentes autos para inclusão no rol obrigatório de expediente dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/PE nº. 20.366, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/PE nº. 711-B, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/PE nº 25.867 e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/PE nº. 27.318, na forma e para os devidos fins legais(...)”. Decido. Inicialmente, tem-se que a habilitação dos novos advogados para acompanhamento da ação não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal, razão pela qual indefere-se a pretensão do exequente na id: 159066509. Da análise dos autos, tem-se que não foram encontrados bens suficientes para satisfazer a pretensão da parte exequente, nesse sentido as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, como se vê por meio do Sisbajud/Bacenjud/Renajud e outros. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a presente ação. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Determino o arquivamento definitivo dos presentes autos nos termos do artigo 1º, “a” da portaria conjunta nº. 29 de 24/10/2019 do TJPE, devendo aguardar a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Habilite-se os novos advogados do exequente, conforme petição de id: 159066509. Adote a secretaria as providências indicadas na referida portaria. Intimem-se. Cumpra-se. Iati-PE, data e assinatura registrada no sistema. Iati-PE, data e assinatura registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto" IATI, 16 de setembro de 2024. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000006-68.2014.8.17.0680