Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA EXECUTADO(A): EDSON FLORENTINO CORDEIRO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000402-83.2005.8.17.0640
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Hospital Monte Sinai LTDA em face de Edson Florentino Cordeiro, visando ao adimplemento de obrigação pecuniária representada por cheque emitido pelo executado, conforme detalhado na inicial. As partes, devidamente representadas, manifestaram interesse na composição consensual e apresentaram acordo extrajudicial, conforme documento de ID n.º147839638, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. Requereram, ainda, a retirada da restrição judicial registrada no sistema Renajud sobre o veículo de propriedade do executado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado homologar acordo firmado pelas partes que resolve o mérito da lide. O acordo apresentado preenche os requisitos de validade e eficácia, tendo sido firmado por representantes devidamente habilitados das partes litigantes. Ademais, não há óbice ao reconhecimento da transação, considerando-se que as cláusulas pactuadas não contrariam normas de ordem pública, nem configuram prejuízo às partes ou terceiros. Quanto à retirada da restrição judicial no sistema Renajud, considerando a quitação das obrigações em questão, inexiste razão para a manutenção do gravame, sendo imperioso seu levantamento, em respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Defiro, ainda, o pedido de retirada da restrição judicial registrada no sistema Renajud. Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Tendo em vista que o acordo ocorreu antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito