Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SAO FRANCISCO LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0002528-41.2024.8.17.3130 AUTOR(A): VITALE COMERCIO LTDA Vistos etc. VITALE COMÉRCIO S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA alegando que é credor do requerido no que tange ao valor atualizado de R$ 54.175,22 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), decorrente do fornecimento de materiais e insumos diversos para eletrofisiologia, nos anos de 2022 e 2023. O réu foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos (id 172575778). Decurso in albis do prazo legal sem pagamento do débito ou oposição de embargos suspensivos da eficácia do mandado inicial (id 188845442). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação in statu assertionis, ou seja, tal como postos os fatos na inicial, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse processual foi comprovado e a via escolhida é adequada. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. E ainda, a ação monitória se constitui em mecanismo de perseguição da pretensão de recebimento de dinheiro, de coisa fungível ou de bem móvel determinado, desde que haja prova documental escrita e de aparência idônea e sem eficácia executiva, consoante estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil. Inobstante as notas fiscais de id. 160473455, 160473464, 160473471 e 160473477 não possuam a assinatura do demandando confirmando o recebimento da mercadoria, a sua revelia, conforme acima mencionado, induz a confissão quanto à matéria fática descrita na inicial. Acrescente-se que as alegações da parte demandante se mostram verossímeis e condizentes com a documentação que integra o caderno processual. Sendo assim, mostra-se que não há circunstância capaz de infirmar a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia do reclamado, que não atendeu ao chamamento do Juízo para se defender. Ademais, nos termos do art. 701, §2º do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo de 15 dias após a citação do devedor. Isto posto, com supedâneo o art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em face de CENTRO DE NEUROLOGIA E CARDIOLOGIA DO SÃO FRANCISCO LTDA, na importância de R$ 54.175,22 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), acrescida de correção monetária pela tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da dívida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Atente a secretaria para o disposto no art. 346 do CPC. (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.) Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária (via diário oficial) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, certifique a Diretoria a (in)existência de taxa ou custas pendentes de pagamento no 1º grau, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Petrolina, 21 de novembro de 2024. Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito