Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186165308, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050189-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL DAVI MATIAS DA SILVA
Vistos, etc. MANOEL DAVI MATIAS DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em face do BANCO J. SAFRA S.A, igualmente qualificado, alegando que firmou com o réu o contrato CP29Z, mas, ao receber o instrumento, percebeu que haviam sido lançados, de forma abusiva, valores de cobrança que não lhe foram informados, tais como tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bens. Além disso, tomou conhecimento da aplicação do sistema de amortização PRICE, sem que outro lhe tenha sido ofertado, aderindo a um sistema matemático que, em relação a outros sistemas conhecidos e legais, como por exemplo, o sistema GLAUSS ou SAC, eleva o seu financiamento de forma exponencial. Outrossim, os juros remuneratórios foram cobrados em valor superior aos juros moratórios; juros moratórios acima de 1% ao mês. Nesse contexto, propôs a presente ação requerendo, de início, a concessão da tutela de urgência para (1) impedir que o réu inclua o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, (2) mantê-lo na posse do veículo objeto do contrato de financiamento em discussão; (3) autorizar o depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor incontroverso, reconhecido pela demandante (R$ 1.439,90). No mérito, pugna pela revisão de cláusulas contratuais, a fim de obter (a) a alteração na forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE para o método GAUSS ou alternativamente o método SAC; (b) a adequação da taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil; (c) a fixação dos juros moratórios em 1% ao mês; e (d) a condenação do réu a devolver os valores cobrados indevidamente a título de tarifas e IOF, no importe de R$ 3.247,32. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.759,10, requereu a gratuidade da justiça e a tramitação do feito no Juízo 100% Digital. O Juízo proferiu decisão sob o id 170649897 deferindo a tramitação do feito no Juízo 100% Digital, mas determinando a intimação do autor para emendar a Inicial a fim de apresentar cópia das 03 (três) últimas declarações de IRPF, bem como cópia dos comprovantes de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, cartão de crédito etc.), relativos aos 03 (três) últimos meses, a fim de comprovar a situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido ou, no mesmo prazo, realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e cancelamento da distribuição. Intimado para cumprimento da diligência, o autor requereu a dilação do prazo que lhe fora conferido para tanto (id 173269579). O Juízo deferiu o pedido dilatando o prazo para o autor acostar os documentos referidos por mais 15 dias (id 175824098). Apesar de regularmente intimado para tanto, o demandante quedou-se inerte (certidão de id 179863547). Voltaram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. De início, cumpre registrar que o regular preparo constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e sua ausência, cognoscível de ofício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). No presente caso, o Juízo concedeu duas oportunidades para o autor evidenciar a sua hipossuficiência financeira ou comprovar a realização do preparo mas o demandante quedou-se inerte. Ante a negligência da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o cancelamento da distribuição. Realço, por oportuno, que a hipótese não exige a intimação pessoal do autor, posto que não trata de extinção sem resolução de mérito fundada no inciso II ou III do art. 485 do CPC/2015 (art. 485, §1º, do CPC/2015). À vista do exposto, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, determino o cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC/2015. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, porquanto, tendo sido o feito extinto e a distribuição cancelada exatamente em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “Ementa: 1) Rito sumário. Indeferimento da gratuidade. Cancelamento da distribuição. Art. 257, CPC. Condenação do autor no pagamento das custas. 2) A matéria envolvendo o pedido de gratuidade está preclusa. 3) Se a distribuição foi cancelada por falta de preparo do feito, não se mostra razoável a condenação da parte no pagamento das custas, isto que caracterizaria bis in idem. Enunciado do FETJ que não merece prevalecer. Antecedentes jurisprudenciais. 4) Recurso parcialmente provido”. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00108265120088190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA CIVEL. Data de publicação: 31/08/2009) Sem honorários, à mingua da triangulação da relação processual. Comunicações processuais necessárias. Certificado o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo. " RECIFE, 29 de outubro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau