Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 9.757,54
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Partes do Processo
ESTADO DE PERNAMBUCO
CNPJ
Autor
PGE - 2 PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA
Autor
ESTADO DE PERNAMBUCO
Terceiro
MARCILIO RODRIGUES CAVALCANTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAILSON DOS SANTOS TORRES NOVAES
OAB/PE 37616·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2025, 17:48
Expedição de Certidão.
23/01/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição (outras)
02/12/2024, 15:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
28/11/2024, 16:48
Juntada de certidão da contadoria
28/11/2024, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
26/11/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): MARCILIO RODRIGUES CAVALCANTI SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0000608-51.2024.8.17.2380
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL na qual a parte autora pugna pelo efetivo pagamento de valor já devidamente lançado em Dívida Ativa. Após regular tramitação a parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação da dívida tributária. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o crédito tributário se extingue com a satisfação da obrigação, nos termos do artigo 156, inciso I do Código Tributário Nacional. No mesmo sentido, a execução se extingue com o adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II, CPC. Assim, considerando o integral pagamento da dívida noticiado pelo ente exequente, de rigor a extinção do feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 156, inc. I, do CTN e art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Em razão da causalidade, condeno o executado em custas e despesas processuais. Tendo em vista que o pagamento da dívida ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da presente execução, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. À Diretoria: Intimem-se. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado quando da publicação da sentença. Após, promova-se a cobrança das custas processuais, estando desde já autorizada a remessa dos autos à Contadoria, se necessária. Não havendo pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação ou à Procuradoria Geral do Estado, conforme o valor. Tudo cumprido, arquivem-se. Cabrobó, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
22/11/2024, 10:22
Transitado em Julgado em 19/11/2024
22/11/2024, 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/11/2024, 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/11/2024, 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
22/11/2024, 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/11/2024, 15:11
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)