Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, SER EDUCACIONAL S.A. EXECUTADO(A): CLAUDIA SANDRA PARENTE SOARES, GABRIELLA BOMFIM ROZA SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189271322, conforme segue transcrito abaixo: " Em petição de id. 179151706 e documento a ela anexado, a parte embargante informou a este juízo acerca de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de id. 176166436, pugnando pela retratação deste juízo com relação à referida decisão. Ocorre que nas razões do agravo de instrumento a parte embargante não trouxe nenhum elemento novo, capaz de alterar a decisão proferida, razão pela qual mantenho a decisão de id. 176166436 pelos seus próprios fundamentos. Além disso, há pedido constrição de 10% (dez por cento) do salário da executada, tendo em vista alegar que há entendimentos no sentido de que é possível a realização de tal penhora para satisfação de créditos executados. Ocorre que, apesar de haver, de fato, um entendimento tendente à relativização da impenhorabilidade sobre verbas salariais, sendo possível, em alguns casos a incidência de penhora sobre percentuais das referidas verbas, tal relativização ocorre de forma excepcional, sendo necessária a inexistência de outros bens penhoráveis, bem como que o percentual deferido não comprometa o sustento digno do executado e de seus familiares. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de ação de execução de título extrajudicial, consistente em contrato de mútuo com caução, corresponde a R$ 15.232,28 (quinze mil, duzento e trinta e dois reais). Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841539/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020) Por todo o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061620-11.2013.8.17.0001 indefiro o pedido de penhora de percentual sobre o salário da executada. Aguarde-se o julgamento do agravo. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau