Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EXECUTADO(A): R. L. SILVA COMERCIO - ME, RICARDO LEAL SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0002272-31.2017.8.17.2100 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA em face de RICARDO LEAL SILVA e R. L. SILVA COMÉRCIO - ME objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial (ID 26314173). Após o ajuizamento do feito, a parte executada foi citada (ID 145632774). Foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito, bloqueio via SISBAJUD frustrado (ID 70290395). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Como relatado, o MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada (ID 26314194), cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta à hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, com citação do executado (ID 145632774) e sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizados bens penhoráveis, FLAGRANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ademais, o art. 5º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, expedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, aduz: Art. 5º Nas comarcas em que o município não tenha firmado Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional, a autoridade judiciária deverá sentenciar, imediatamente, os processos etiquetados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, adotando-se o movimento TPU/ CNJ extinção sem julgamento do mérito por ausência de condição da ação (Cód. 461), consoante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Abreu e Lima, 21 de novembro de 2024. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em exercício cumulativo