PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO
Autor
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Autor
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Autor
UNIAO FEDERAL
Autor
RECEITA FEDERAL DO PERNAMBUCO
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
29/04/2026, 15:00
Conclusos para decisão
29/04/2026, 12:39
Conclusos para despacho
10/02/2026, 14:49
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 14:49
Expedição de Certidão.
10/02/2026, 14:47
Juntada de Petição de decisão
29/01/2026, 15:42
Recebidos os autos
29/01/2026, 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/05/2025, 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de U. R. DE SOUZA - ME em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Decorrido prazo de ULISSES RAMOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
24/01/2025, 16:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
24/01/2025, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 12:26
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 15:00
Decisão Monocrática Terminativa
•29/01/2026, 05:14
Juntada de Petição de decisão
29/01/2026, 15:42
Recebidos os autos
29/01/2026, 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
27/05/2025, 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 13/02/2025 23:59.
14/02/2025, 00:08
Decorrido prazo de U. R. DE SOUZA - ME em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Decorrido prazo de ULISSES RAMOS DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
24/01/2025, 16:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
24/01/2025, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2025, 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/01/2025, 12:26
Expedição de Comunicação via sistema.
13/01/2025, 12:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de U. R. DE SOUZA - ME em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:01
Decorrido prazo de ULISSES RAMOS DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
18/12/2024, 00:01
Conclusos 5
10/12/2024, 21:51
Juntada de Petição de apelação
28/11/2024, 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
26/11/2024, 13:33
Publicado Sentença (Outras) em 26/11/2024.
26/11/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO(A): U. R. DE SOUZA - ME, ULISSES RAMOS DE SOUZA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0000654-86.2007.8.17.0100 Vistos e etc.,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de U. R. DE SOUZA - ME e ULISSES RAMOS DE SOUZA, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, a parte executada foi citada por carta (Id. 80067908), com AR juntado aos autos (Id. 80067908). Foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. Houve certidão de ID 124677927 informando que a empresa estava extinta e outra certidão de ID 127967904 informando que o endereço estava inconsistente. Vieram-me os autos conclusos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. Como relatado, a UNIÃO FEDERAL e o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO ajuizaram execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era de R$ 224,90 (duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), conforme Id. 80067906. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta à hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, FLAGRANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Ademais, o art. 5º da INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024, expedida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, aduz: Art. 5º Nas comarcas em que o município não tenha firmado Ato de Cooperação Judiciária Interinstitucional, a autoridade judiciária deverá sentenciar, imediatamente, os processos etiquetados pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SETIC, adotando-se o movimento TPU/ CNJ extinção sem julgamento do mérito por ausência de condição da ação (Cód. 461), consoante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC. Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ABREU E LIMA, 22 de novembro de 2024 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em exercício cumulativo
25/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/11/2024, 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
22/11/2024, 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
22/11/2024, 10:32
Conclusos para julgamento
21/11/2024, 11:38
Conclusos para despacho
21/11/2024, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 12:20
Conclusos para decisão
03/09/2024, 10:50
Conclusos para o Gabinete
03/09/2024, 09:08
Juntada de Petição de petição (outras)
15/03/2024, 09:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
14/03/2024, 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/09/2023, 14:15
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
11/09/2023, 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2023, 11:20
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
29/08/2023, 11:15
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
29/08/2023, 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/08/2023, 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
25/08/2023, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
25/08/2023, 16:11
Adesão ao Juízo 100% Digital
25/08/2023, 16:11
Conclusos para despacho
24/08/2023, 11:19
Conclusos para o Gabinete
24/08/2023, 11:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/05/2023, 21:35
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2023, 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
16/05/2023, 14:48
Conclusos para despacho
16/05/2023, 11:30
Conclusos para o Gabinete
16/05/2023, 09:19
Expedição de Certidão.
16/05/2023, 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 04:40
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
14/03/2023, 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/03/2023, 23:52
Juntada de Petição de requerimento
10/03/2023, 16:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/03/2023, 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/01/2023, 20:06
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
30/01/2023, 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/12/2022, 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/12/2022, 13:10
Expedição de citação.
22/12/2022, 13:03
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
22/12/2022, 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
22/12/2022, 13:03
Expedição de citação.
22/12/2022, 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)