Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GERALDO BARBOSA SOUZA JUNIOR, TANIA MARIA MACHADO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006438-91.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GERALDO BARBOSA SOUZA JUNIOR e TANIA MARIA MACHADO DA SILVA, cujo objeto é o cumprimento de obrigação representada por cédula de crédito bancário. O exequente, contudo, peticionou nos autos informando a renegociação extrajudicial da dívida e requerendo, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação e consequente extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação é causa suficiente para extinção do processo sem resolução do mérito, desde que não haja prejuízo à parte contrária. No presente caso, não houve citação dos executados, de modo que o pedido de desistência formulado pela parte exequente prescinde de anuência da parte adversa, conforme pacífica orientação jurisprudencial e doutrinária. Ademais, verifica-se que a causa do pedido de desistência decorre de acordo extrajudicial entre as partes, situação que torna desnecessária a continuidade da presente execução. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte exequente, conforme o disposto no artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito