Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): J. F. AZEVEDO & CIA. LTDA - ME, JOSE FERREIRA DE AZEVEDO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0006285-58.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de J. F. AZEVEDO & CIA. LTDA - ME e JOSE FERREIRA DE AZEVEDO, fundada no inadimplemento das obrigações assumidas pela parte devedora no instrumento contratual firmado. Após o regular trâmite do feito, as partes celebraram acordo para a extinção da presente demanda, juntado aos autos sob o ID 186788355. O referido ajuste contém as condições de quitação do débito, estando devidamente assinado pelas partes e revestido de regularidade processual. Destaco as cláusulas 3.1 e 7 do acordo firmado, que atribuem à executada J. F. AZEVEDO & CIA. LTDA - ME o ônus das custas processuais. Ademais, à luz do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, considerando a composição amigável entre as partes. Considerando o acordo, reconheço a perda superveniente do interesse processual em face do executado JOSE FERREIRA DE AZEVEDO, avalista do débito, que não integrou a composição.
Ante o exposto, determino: Homologar o acordo firmado entre as partes, nos termos do ID 186788355, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao executado JOSE FERREIRA DE AZEVEDO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensar o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Declarar extinto o processo, com resolução do mérito, em relação à executada J. F. AZEVEDO & CIA. LTDA - ME, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Determino, ainda: a) Caso existam taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. b) Antes de proceder ao arquivamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos a inexistência de valores pendentes de taxa judiciária e custas processuais, sob pena de responsabilidade funcional, conforme disposto no art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. c) Em caso de inadimplemento, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá emitir certidão de trânsito em julgado, acompanhada de planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando os documentos ao Comitê Gestor de Arrecadação para adoção das medidas previstas em ato normativo específico, incluindo, se necessário, o protesto do título judicial e a inscrição do devedor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. d) No caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para as providências cabíveis. Publique-se, registre-se, intimem-se. Garanhuns-PE, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito