Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ALCILENE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2025 23:59.
05/04/2025, 00:06
Expedição de Certidão.
21/03/2025, 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
14/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 00:46
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
12/03/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/03/2025, 13:56
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 11:10
Conclusos para despacho
22/01/2025, 21:02
Processo Reativado
22/01/2025, 21:02
Documentos
Sentença (Outras)
•10/03/2025, 13:56
Decisão Monocrática Terminativa
•22/11/2024, 08:52
21/03/2025, 11:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
14/03/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
14/03/2025, 00:46
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 10:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
12/03/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/03/2025, 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/03/2025, 13:56
Conclusos para julgamento
27/02/2025, 11:10
Conclusos para despacho
22/01/2025, 21:02
Processo Reativado
22/01/2025, 21:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/01/2025, 12:38
Expedição de Certidão.
07/01/2025, 19:39
Arquivado Definitivamente
07/01/2025, 19:39
Juntada de Petição de decisão monocrática terminativa
19/12/2024, 12:50
Recebidos os autos
19/12/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALCILENE DOS SANTOS SILVA APELADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. COMARCA DE ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166915-36.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Daniel Batista da Silva, representado por sua inventariante, Alcilene dos Santos Silva, e sua filha, Daniele Letícia Batista da Silva, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na sentença apelada lançada ao ID 326551, a magistrada de piso entendeu que o espólio não possui legitimidade para pleitear o pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro prestamista, uma vez que tal direito seria exclusivo dos herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, e não uma verba de natureza sucessória passível de ser pleiteada em nome do espólio. Interpostos embargos de declaração, a que se negou provimento (ID 32635183). Em suas razões de apelação (ID nº 149557684), a apelante alega, em síntese, que: (1) Foi celebrado um acordo extrajudicial entre as partes antes da prolação da sentença, no qual constavam como partes a inventariante, a herdeira Danielle Letícia Batista da Silva, e a Apelada. Tal acordo foi juntado aos autos, mas não foi homologado pelo juízo de origem, nem mencionado na sentença; (2) a inclusão de Danielle Letícia Batista da Silva no polo ativo foi requerida antes da sentença, mediante petição acompanhada de documentos comprobatórios (procuração e habilitação nos autos). Além disso, afirma que o polo ativo contava com a representação de todos os herdeiros legítimos, conforme determina a lei; (3) a decisão de primeiro grau desconsiderou o princípio da autonomia da vontade, essencial em matéria contratual e em transações judiciais. Segundo a Apelante, o acordo extrajudicial cumpre todos os requisitos legais de validade, possuindo objeto lícito e forma adequada, devendo, portanto, ser homologado; (4) o espólio, enquanto representação legítima do interesse patrimonial do de cujus e de seus herdeiros, possui capacidade de pleitear a homologação de transações que envolvam direitos do falecido, sendo a extinção do processo injustificada. Assim requer, o provimento do recurso de apelação para cassar a sentença recorrida; a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe validade jurídica e legal. Nas contrarrazões apresentadas (ID nº 32635188), a Apelada, Bradesco Vida e Previdência S.A., argumenta, em síntese que: (1) reconhece a celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes e afirma que já cumpriu integralmente as obrigações assumidas no referido termo; (2) o recurso de apelação interposto pelas Apelantes não merece oposição, uma vez que o acordo contemplou as herdeiras do falecido, corrigindo eventual irregularidade no polo ativo. Assim, nada tem a contrapor quanto ao recurso de apelação interposto. Eis o relatório. Decido. De antemão, observo que houve o deferimento da justiça gratuita a apelante no primeiro grau, portanto, dispensado o preparo recursal. Assim, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A questão central do recurso de apelação reside na análise da legitimidade ativa do espólio para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na suposta ilegitimidade do espólio para pleitear a indenização securitária contratada pelo "de cujus". O debate se concentra, portanto, na possibilidade jurídica de o espólio, representado por seus herdeiros, buscar a tutela jurisdicional de direitos vinculados ao patrimônio do falecido, além da necessária homologação do acordo firmado entre as partes para encerrar o litígio de forma consensual. Conforme informa a autora, o de cujus, quando em vida, firmou com o demandado dois contratos de consórcio com cláusula de seguro de vida prestamista, e ainda antes do falecimento houve contemplação com o recebimento das duas cartas de crédito no valor de R$ 49.000,00 cada, no entanto, antes de assinar a compra dos veículos, ocorreu o falecimento. Afirmou ainda, que buscou junto à Requerida o pagamento do seguro contratado, objetivando a quitação dos contratos, porém a seguradora negou o pagamento da indenização para liquidação da dívida sob alegação de doença preexistente. Pois bem. No presente caso, a decisão recorrida entendeu que o espólio não seria parte legítima para postular em juízo o pagamento de indenização securitária, por tratar-se de crédito diretamente direcionado aos herdeiros, conforme dispõe o art. 792 do Código Civil. Contudo, este entendimento desconsidera a natureza da pretensão deduzida nos autos. No presente caso, busca-se a quitação de dívidas contraídas pelo falecido, cobertas por seguro prestamista, sendo o montante revertido ao patrimônio do "de cujus" e, consequentemente, aos herdeiros. Assim, a atuação do espólio na presente demanda é plenamente legítima, visto que se trata de tutela de interesses patrimoniais do falecido e de seus sucessores. A jurisprudência tem reconhecido que o espólio é parte legítima para pleitear direitos securitários que revertam ao patrimônio do "de cujus", assegurando a continuidade da regularidade patrimonial e o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXIGE A PERDA DA INDEPENDENCIA DO SEGURADO. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. 1. Consoante atual entendimento do e. STJ, a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença possui caráter patrimonial, bem como o espólio/sucessão é parte legítima para postular os direitos e interesses do de cujus. 2. Na espécie, ademais, o segurado faleceu no curso da demanda, razão pela qual houve mera substituição processual, sendo absolutamente viável o prosseguimento da demanda. 3. A aposentadoria deferida por invalidez por órgão oficial, com a realização da avaliação médica naquela oportunidade, aliada, ademais, à impossibilidade de realização de perícia diante do falecimento do segurado no curso do processo. 4. A impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa para a qual o segurado estaria normalmente qualificado importa invalidez permanente, para fins de cobertura securitária. 5. Abusividade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da vida independente do segurado. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069458545, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2016 Ademais, cabe destacar que, para sanar eventuais controvérsias sobre a legitimidade ativa, todos os herdeiros foram devidamente habilitados nos autos, conforme petições e documentos anexados (ID 32635089 a 32635093, 32655168), e participaram do acordo extrajudicial formalizado (ID 326351571), regularizando plenamente a representação do polo ativo. Superada a questão da legitimidade das partes, passo a analisar os requisitos para homologação do acordo. Verifica-se que nos autos, há minuta de acordo subscrita pelas partes e regularmente anexada (ID 326351571), que conta com a anuência das herdeiras do "de cujus". O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual de conflitos, valorizando a autonomia da vontade das partes, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Além do que, o art. 139, V, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do litígio, o que se revela plenamente atendido no presente caso. Tal dispositivo preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores. Na hipótese dos autos, a transação entabulada entre as partes trata de direito eminentemente patrimonial, seu objeto é lícito e as partes são capazes, não havendo qualquer justificativa jurídica para a recusa. Friso, a homologação é necessária para que o acordo seja capaz de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de encerrar a demanda judicial. Destarte, a homologação do acordo respeita, os princípios da eficiência e da celeridade processual, além de observar o dever do magistrado de incentivar a autocomposição, garantindo solução definitiva ao litígio sem a necessidade de prosseguimento da lide. Diante de todo o exposto, considerando que o acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais e que há expressa manifestação de vontade para a composição, homologo o acordo de ID 32635171 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALCILENE DOS SANTOS SILVA APELADA: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. COMARCA DE ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL Nº 0166915-36.2022.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta pelo Espólio de Daniel Batista da Silva, representado por sua inventariante, Alcilene dos Santos Silva, e sua filha, Daniele Letícia Batista da Silva, contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na sentença apelada lançada ao ID 326551, a magistrada de piso entendeu que o espólio não possui legitimidade para pleitear o pagamento da indenização securitária prevista em contrato de seguro prestamista, uma vez que tal direito seria exclusivo dos herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil, e não uma verba de natureza sucessória passível de ser pleiteada em nome do espólio. Interpostos embargos de declaração, a que se negou provimento (ID 32635183). Em suas razões de apelação (ID nº 149557684), a apelante alega, em síntese, que: (1) Foi celebrado um acordo extrajudicial entre as partes antes da prolação da sentença, no qual constavam como partes a inventariante, a herdeira Danielle Letícia Batista da Silva, e a Apelada. Tal acordo foi juntado aos autos, mas não foi homologado pelo juízo de origem, nem mencionado na sentença; (2) a inclusão de Danielle Letícia Batista da Silva no polo ativo foi requerida antes da sentença, mediante petição acompanhada de documentos comprobatórios (procuração e habilitação nos autos). Além disso, afirma que o polo ativo contava com a representação de todos os herdeiros legítimos, conforme determina a lei; (3) a decisão de primeiro grau desconsiderou o princípio da autonomia da vontade, essencial em matéria contratual e em transações judiciais. Segundo a Apelante, o acordo extrajudicial cumpre todos os requisitos legais de validade, possuindo objeto lícito e forma adequada, devendo, portanto, ser homologado; (4) o espólio, enquanto representação legítima do interesse patrimonial do de cujus e de seus herdeiros, possui capacidade de pleitear a homologação de transações que envolvam direitos do falecido, sendo a extinção do processo injustificada. Assim requer, o provimento do recurso de apelação para cassar a sentença recorrida; a homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, conferindo-lhe validade jurídica e legal. Nas contrarrazões apresentadas (ID nº 32635188), a Apelada, Bradesco Vida e Previdência S.A., argumenta, em síntese que: (1) reconhece a celebração do acordo extrajudicial firmado entre as partes e afirma que já cumpriu integralmente as obrigações assumidas no referido termo; (2) o recurso de apelação interposto pelas Apelantes não merece oposição, uma vez que o acordo contemplou as herdeiras do falecido, corrigindo eventual irregularidade no polo ativo. Assim, nada tem a contrapor quanto ao recurso de apelação interposto. Eis o relatório. Decido. De antemão, observo que houve o deferimento da justiça gratuita a apelante no primeiro grau, portanto, dispensado o preparo recursal. Assim, verifico que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A questão central do recurso de apelação reside na análise da legitimidade ativa do espólio para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na suposta ilegitimidade do espólio para pleitear a indenização securitária contratada pelo "de cujus". O debate se concentra, portanto, na possibilidade jurídica de o espólio, representado por seus herdeiros, buscar a tutela jurisdicional de direitos vinculados ao patrimônio do falecido, além da necessária homologação do acordo firmado entre as partes para encerrar o litígio de forma consensual. Conforme informa a autora, o de cujus, quando em vida, firmou com o demandado dois contratos de consórcio com cláusula de seguro de vida prestamista, e ainda antes do falecimento houve contemplação com o recebimento das duas cartas de crédito no valor de R$ 49.000,00 cada, no entanto, antes de assinar a compra dos veículos, ocorreu o falecimento. Afirmou ainda, que buscou junto à Requerida o pagamento do seguro contratado, objetivando a quitação dos contratos, porém a seguradora negou o pagamento da indenização para liquidação da dívida sob alegação de doença preexistente. Pois bem. No presente caso, a decisão recorrida entendeu que o espólio não seria parte legítima para postular em juízo o pagamento de indenização securitária, por tratar-se de crédito diretamente direcionado aos herdeiros, conforme dispõe o art. 792 do Código Civil. Contudo, este entendimento desconsidera a natureza da pretensão deduzida nos autos. No presente caso, busca-se a quitação de dívidas contraídas pelo falecido, cobertas por seguro prestamista, sendo o montante revertido ao patrimônio do "de cujus" e, consequentemente, aos herdeiros. Assim, a atuação do espólio na presente demanda é plenamente legítima, visto que se trata de tutela de interesses patrimoniais do falecido e de seus sucessores. A jurisprudência tem reconhecido que o espólio é parte legítima para pleitear direitos securitários que revertam ao patrimônio do "de cujus", assegurando a continuidade da regularidade patrimonial e o cumprimento de suas obrigações. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA SUCESSÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXIGE A PERDA DA INDEPENDENCIA DO SEGURADO. INVALIDEZ RECONHECIDA PELO INSS. 1. Consoante atual entendimento do e. STJ, a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença possui caráter patrimonial, bem como o espólio/sucessão é parte legítima para postular os direitos e interesses do de cujus. 2. Na espécie, ademais, o segurado faleceu no curso da demanda, razão pela qual houve mera substituição processual, sendo absolutamente viável o prosseguimento da demanda. 3. A aposentadoria deferida por invalidez por órgão oficial, com a realização da avaliação médica naquela oportunidade, aliada, ademais, à impossibilidade de realização de perícia diante do falecimento do segurado no curso do processo. 4. A impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laborativa para a qual o segurado estaria normalmente qualificado importa invalidez permanente, para fins de cobertura securitária. 5. Abusividade da cláusula que condiciona o pagamento da indenização à perda da vida independente do segurado. PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069458545, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 31/08/2016 Ademais, cabe destacar que, para sanar eventuais controvérsias sobre a legitimidade ativa, todos os herdeiros foram devidamente habilitados nos autos, conforme petições e documentos anexados (ID 32635089 a 32635093, 32655168), e participaram do acordo extrajudicial formalizado (ID 326351571), regularizando plenamente a representação do polo ativo. Superada a questão da legitimidade das partes, passo a analisar os requisitos para homologação do acordo. Verifica-se que nos autos, há minuta de acordo subscrita pelas partes e regularmente anexada (ID 326351571), que conta com a anuência das herdeiras do "de cujus". O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual de conflitos, valorizando a autonomia da vontade das partes, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Além do que, o art. 139, V, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a solução consensual do litígio, o que se revela plenamente atendido no presente caso. Tal dispositivo preceitua: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores. Na hipótese dos autos, a transação entabulada entre as partes trata de direito eminentemente patrimonial, seu objeto é lícito e as partes são capazes, não havendo qualquer justificativa jurídica para a recusa. Friso, a homologação é necessária para que o acordo seja capaz de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de encerrar a demanda judicial. Destarte, a homologação do acordo respeita, os princípios da eficiência e da celeridade processual, além de observar o dever do magistrado de incentivar a autocomposição, garantindo solução definitiva ao litígio sem a necessidade de prosseguimento da lide. Diante de todo o exposto, considerando que o acordo firmado entre as partes preenche todos os requisitos legais e que há expressa manifestação de vontade para a composição, homologo o acordo de ID 32635171 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, determino a extinção do feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P.R.I. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
25/11/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/01/2024, 18:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
16/01/2024, 15:20
Conclusos para despacho
23/11/2023, 05:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
06/11/2023, 15:04
Juntada de Petição de apelação
26/10/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição (outras)
26/10/2023, 18:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/10/2023, 06:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/10/2023, 06:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
17/10/2023, 18:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/06/2023, 10:12
Conclusos para julgamento
13/06/2023, 07:56
Expedição de Certidão.
13/06/2023, 07:55
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos
09/06/2023, 08:05
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
07/06/2023, 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
05/06/2023, 08:10
Conclusos para julgamento
24/05/2023, 16:33
Decorrido prazo de ALCILENE DOS SANTOS SILVA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 01:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
19/05/2023, 14:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
11/05/2023, 16:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
10/05/2023, 16:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
19/04/2023, 07:34
Juntada de Petição de ações processuais\contestação