Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAOZITO ALVES DE ALENCAR, MARIA MOREIRA DE ALENCAR APELADO(A): RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. REPRESENTANTE: RAIZEN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0000238-16.2020.8.17.3220 RELATOR: Desembargador Alberto Nogueira Virgínio
Cuida-se de pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao recurso de apelação cível interposto por JOÃOZITO ALVES DE ALENCAR E OUTROS, em face da sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro/PE, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução ofertados em face da empresa RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, nos termos a seguir sumariados: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, em parte, os embargos à execução para, acolhendo a preliminar de carência de ação, excluir do montante executado as dívidas não consubstanciadas em título executivo extrajudicial (contratos de mútuo ou na confissão de dívida ID nº 21648789), declarando prescrita a dívida derivada do contrato de confissão de dívida ID nº 21648773, quantificada em R$ 99.558,10 (noventa e nove mil reais, quinhentos e cinquenta e oito reais e dez centavos), prosseguindo-se o rito executivo, quanto ao mais. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, meio a meio, nas custas e demais despesas processuais, e ARBITRO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor em execução, com base no art. 827, caput e §2º, do CPC/2015. Traslade-se cópia dessa sentença para os autos do Processo Executivo nº 241-73.2017.8.17.3220. Oportunamente, será franqueado espaço para que o Exequente reajuste o valor atualizado da execução, em estrita observância às conclusões construídas nesta sentença, por intermédio de demonstrativo de débito atualizado (art. 798, I, do CPC/2015), seguindo os pormenores de individualização previstos no art. 798, II, do CPC/2015”. Como fundamento do seu pedido, o apelante ressalta que o prosseguimento da execução poderá lhe causar danos de difícil ou incerta reparação, na medida em que possibilitará a hasta pública do imóvel dado em garantia, asseverando existir elementos nos autos que demonstram que a dívida não é passível de execução. Esclarece que o Juízo de 1º grau deferiu inicialmente a concessão de efeito suspensivo, porém revogou no ato da prolação da sentença. À luz de tais considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, para sobrestar o andamento da ação executiva até o julgamento de mérito do presente recurso. É o relatório. Decido. Preambularmente, ressalto que, em regra, o recurso de apelação cível é dotado de efeito suspensivo, nos termos dispostos no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Entrementes, a norma em referência traz exceções a essa regra no § 1º do mesmo dispositivo legal. Nesse compasso, embora esteja diante de uma das hipóteses de produção imediata dos efeitos da sentença elencadas no CPC/2015, sabe-se que é possível ao Relator a concessão do efeito suspensivo com amparo no art. 1.012, § 4º, in verbis: Art. 1.012. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. À propósito, emerge do escólio do professor Jayton Lopes Júnior: “No tocante ao recurso de apelação, o §4º do art. 1.012 do CPC elenca requisitos próprios, os quais, diferentemente da regra prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC, não são cumulativos. Assim, caberá ao apelante demonstrar ao menos um dos seguintes requisitos: Probabilidade de provimento do recurso: simples probabilidade de provimento do recurso de apelação (ex: a sentença viola precedente vinculante) já autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação. Trata-se, aqui, de verdadeira tutela provisória recursal de evidência, pois, dispensa o recorrente da demonstração de qualquer situação de urgência; Risco de dano grave ou de difícil reparação demonstrado, desde que a fundamentação seja relevante: enquanto a hipótese anterior se refere à tutela provisória recursal de evidência, esta configura tutela provisória recursal de urgência. Vê-se, assim, que ainda que o apelante não demonstre a probabilidade do provimento da apelação, o relator poderá atribuir efeito suspensivo quando ficar demonstrado apenas o risco de dano grave de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante” (Lopes Jr., Jaylton. Manual de Processo Civil. São Paulo: Editora Juspodivm. P. 958). Com efeito, infere-se que para o deferimento do efeito suspensivo basta que seja demonstrada a probabilidade de provimento, ou provada a situação de urgência, o que permite a concessão da tutela recursal de urgência. No caso concreto, muito embora o magistrado, na sentença de ID 22164826, tenha julgado procedente em parte os embargos à execução manejados pelo ora apelante, rejeitou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução de nº 0000241-73.2017.8.17.3220, autorizando o prosseguimento do rito executivo. Destarte, é evidente o atendimento ao requisito de urgência, haja vista que a manutenção deste capítulo da sentença poderá resultar em atos expropriatórios na ação de execução hipotecária acima mencionada, com risco eminente da remessa do bem à hasta pública e eventual arrematação, os quais, certamente, constitui medida drástica e dotada de irreversibilidade. No requisito atinente a probabilidade do direito, prima facie, antevejo como relevantes os argumentos suscitados no recurso de apelação cível, mormente, quando há fundados apontamentos quanto aos pressupostos de existência do próprio processo executivo. Enumero, ainda, de forma resumida, os seguintes fundamentos consubstanciados no apelo: (a) carência da ação; (b) hipoteca como garantia de transações comerciais limitadas a R$ 900.000,000 (novecentos mil reais); (c) anuência para liberação da hipoteca em relação as empresas citadas no recurso, cuja a dívida se estava exigindo; (d) ausência de comprovação de liquidez e certeza na escritura pública de hipoteca; (e) não comprovação da liberação do empréstimo objeto da execução e sua vinculação a contrato de fornecimento; (f) inexistência de garantia para empresas não vinculadas ao contrato de hipoteca; (g) impossibilidade de extensão da garantia hipotecária para empresas diversas daquelas especificadas na escritura pública; (h) inexistência de anuência por parte dos garantidores hipotecários nos contratos de mútuo e confissão de dívida e ausência de previsão na hipoteca para garantia de mencionadas transações; (i) prescrição das dívidas e inexistência de interrupção por falta de citação válida e regular dos executados; (j) prescrição do contrato de confissão de dívidas; (l) e, excesso de execução. Nesse contexto, entendo que a matéria controvertida nos autos merece ser apreciada com maior densidade e verticalidade por este Órgão Fracionário, especialmente por pender dúvidas razoáveis quanto ao cabimento da via eleita, o alcance da garantia hipotecária e a existência da própria dívida objeto da ação executiva. Por outro lado, não há que se falar em irreversibilidade da medida. Nada impede que, caso o recurso venha a ser desprovido o efeito suspensivo seja revogado com o prosseguimento do feito executivo. Assim, diante das circunstâncias relatadas pelos requerentes, entendo que, pelo menos neste momento, é recomendável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos elencados no art. 1.012, § 4º do Estatuto Processual Civil, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, determinando-se o sobrestamento da ação de execução hipotecária de n. 0000241-73.2017.8.17.3220, até ulterior deliberação deste Órgão Julgador. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem, por meio de malote digital, para que ele adote as providências necessárias ao seu cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO Desembargador Relator