Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): UBERDAN DE MENEZES MATOS JUNIOR DESPACHO A citação via WhastsApp não é admitida em sede de execução de título extrajudicial, uma vez que para essa demanda, a citação deve, obrigatoriamente, ser realizada nos termos do art. 829 do CPC, através de mandado cumprido por oficial de justiça. Demais disso, a ordem de citação em execução é ato complexo, que não se encerra com a ciência da parte executada, pois, uma vez citada, exige-se do oficial de justiça diligenciar para verificar se houve o pagamento no prazo de 3 dias e, em caso negativo, continuar a diligência para penhora e avaliar bens, intimando o devedor da constrição realizada. Desta forma, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação, determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0093130-07.2023.8.17.2001 Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 22 de novembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1