Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): ELIAS COSMO DA SILVA JUNIOR, ELIZEU MARQUES PINHEIRO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028345-68.2022.8.17.2810 Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, já qualificado, ajuizou o que chamou de “EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” em desfavor de ELIAS COSMO DA SILVA JÚNIOR e ELIZEU MARQUES PINHEIRO, também já qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Após diligências e intimações, foi decretada nulidade da citação de ELIZEU, havendo, ainda, o óbito de ELIAS no curso da lide, conforme fundamentado no ID 176566640. Desta feita, a parte exequente foi intimada promover a citação de ELIZEU e regularizar o polo passivo de ELIAS, indicando os representantes do espólio, para regular citação dos herdeiros. Intimado, o exequente não se manifestou, conforme certidão retro. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Quanto à inércia da parte exequente acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte devedora, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC1) com fins de viabilizar a citação e prosseguimento do feito. Ademais, verificado que, após a morte do executado, não foi promovida a sucessão processual, a despeito da oportunidade concedida. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação dos executados, ainda que na pessoa dos sucessores (Elias), resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg. TJPE, nos termos da súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo. Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de citação, apesar de intimada a parte demandante. Isso porque, conforme se vê da certidão ID 116771938 da oficiala de justiça, esta diligenciou perante a MÃE do executado ELIZEU, que não estava no local, nem a oficiala entrou em qualquer contato com o referido demandado, também não tendo realizado procedimento regular para citação por hora certa, não havendo notícia também de que o executado ali reside; sendo a citação ato PESSOAL, e tendo a oficiala de justiça citado o executado na pessoa de sua suposta genitora, que não o representa, motivo pelo qual foi tida por viciada a citação e tornada sem efeito. Por sua vez, quanto ao executado ELIAS, há notícia nos autos de que este teria falecido (ID 116174473), motivo pelo qual o exequente foi intimado regularizar a representação processual do espólio. Intimado para suprir tais vícios, conforme relatado, o banco quedou-se inerte.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Sem honorários, por falta de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 26 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds