Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): ADILSON TIMOTEO CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188573873, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000142-80.2019.8.17.2720
Cuida-se de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de ADILSON TIMÓTEO CAVALCANTE, devidamente qualificados. O executado pugnou pelo pagamento do débito de forma parcelada, o que foi aceito pelo exequente (ID nº 137238117). Desbloqueio de valores nas contas bancárias do executado, eis que provenientes de salário (ID nº 146913727). Comprovantes de depósito judicial (IDs nº 147932653, 152486298, 155289443, 159512181, 162324135, 166315821, 169704400). Intimado, o exequente pugnou pela transferência dos valores depositados e arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. Decido. A execução deve ser julgada extinta. O interesse processual é planificado pela trinômia: necessidade da prestação jurisdicional, utilidade da prestação jurisdicional e adequação da forma apresentada ao Poder Judicante. Nesse sentido, prescreve o art. 924, II, do CPC que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, de acordo com os elementos constantes nos autos, houve total pagamento do valor objeto da execução. Dessa forma, a pretensão executória veiculada não necessita mais de provimento jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil Sem custas. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás para transferência dos valores depositados judicialmente, de modo que 90% do saldo seja transferido para à conta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE (Agência 1294-6 da Caixa Econômica Federal (104), Conta Corrente 00071101-4, CNPJ 11.435.633/0001-49) e 10% seja transferido para Fundo de Sucumbência da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (Agência 1294-7 da Caixa Econômica Federal (104), Conta Corrente 0600370101-0, CNPJ 35.329.242/0001-08). Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. " INAJÁ, 22 de novembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS