Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: S & L MERCANTIL LTDA., ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO, HELISON GUEDES LEMOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0016337-98.2018.8.17.2810 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA Vistos etc. I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança de royalties e taxa de marketing ajuizada por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. em face de S & L MERCANTIL LTDA., ANDRÉ LUIZ RAMOS SANTIAGO e HELISON GUEDES LEMOS, por meio da qual busca a condenação dos requeridos ao pagamento de valores inadimplidos decorrentes de contratos de franquia empresarial celebrados entre as partes. Relata a parte autora que firmou, em 17/12/2009, os contratos de franquia das marcas "BR Mania" e "Lubrax +", que permitiram à franqueada a exploração comercial das referidas franquias, mediante o pagamento de royalties e taxas de marketing. Argumenta que, apesar de regularmente notificada, a franqueada descumpriu suas obrigações contratuais, acumulando um débito de R$ 103.691,83 (cento e três mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 30/11/2018. Diante do descumprimento das obrigações, pleiteia a condenação ao pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 1% ao mês e multa de 10%, cem como o pagamento de parcelas vincendas até o término do processo. Atribuiu à causa o valor da causa de R$ 103.691,83. Custas recolhidas. O despacho de ID 41162221 designou audiência de conciliação e determinou a citação do réu. O processo fora inicialmente distribuído em face de S & L Mercantil Ltda. A audiência restou infrutífera devido à ausência do réu, que não foi citado (ID 42420212). A autora formulou pedido de emenda à inicial, requerendo a retificação do polo passivo para incluir os sócios da empresa demandada, ANDRE LUIZ RAMOS SANTIAGO e HELISON GUEDES LEMOS (ID 43418224), o que foi deferido na decisão de ID 53663972. Posteriormente, foram realizadas as citações de André Luiz Ramos Santiago (ID 55339710), Helison Guedes Lemos (ID 57910991) e S & L Mercantil Ltda. (ID 71113856). Nova tentativa de conciliação foi designada (ID 57582270), porém também foi infrutífera. Diante da ausência de defesa nos autos, a decisão de ID 77491076 decretou a revelia da parte demandada. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas. A parte autora afirmou não haver mais provas a produzir (ID 77856836), enquanto os réus permaneceram silentes. O feito foi remetido à Central de Agilização Processual da Capital (ID 112208303), que verificou equívoco em despacho anterior relacionado à opção do autor pelo Juízo 100% Digital. O despacho de ID 165751546 corrigiu o erro, confirmando a não adesão do autor ao Juízo 100% Digital. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, tendo em conta desnecessidade de produção de provas em audiência, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Inexistindo preliminares – por óbvio diante da ausência de contestação – e questões prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa. Os contratos de franquia firmados entre as partes foram devidamente instruídos nos autos (IDs 38892134 e seguintes), bem como as respectivas Circulares de Oferta de Franquia, que cumprem os requisitos exigidos pela Lei nº 13.966/2019, em especial o disposto no art. 2º, § 1º, conforme se verifica dos documentos de ID 38893439 e ID 38893402. Além disso, os contratos anexados contêm cláusulas claras quanto às obrigações de pagamento das taxas de royalties e marketing, bem como à incidência de encargos de mora em caso de inadimplemento (cláusulas 22.8 e 22.12). A documentação apresentada pela parte autora, incluindo planilhas de cálculo (ID 38893365), demonstra a inadimplência da franqueada no valor de R$ 103.691,83 até 30/11/2018, montante atualizado conforme os índices previstos contratualmente. A inadimplência do réu não foi afastada, especialmente diante da ausência de defesa, que faz presumir a veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC). Conforme resta assente na jurisprudência pátria, cabe ao devedor o ônus da prova de provar o pagamento, senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. ART. 373, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVAS INÁBEIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. A prova destina-se a formar a convicção do juiz, não estando o Magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir a produção daquelas que julgar desnecessárias para embasar o seu convencimento sobre a matéria em debate. 2. Sendo o juiz destinatário das provas, pode perfeitamente decidir quais provas deseja dispensar ou utilizar dentre aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Não se desincumbiu a ré do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, quando, embora o ônus da prova do pagamento compita ao devedor e não ao credor, limita-se a juntar documentos que não são hábeis a comprovar os pagamentos suscitados na demanda. 5. Recurso da autora e ré não providos. (TJDF, 359-64.2017.8.07.0007, 7ª Turma Cível, Rel. Leila Arlanch, julg. 08/08/2018, pub. 15/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁREA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA. PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. A quitação de qualquer dívida necessita sempre de prova adequada e incontestável (art. 320 do Código Civil), cabendo ao devedor o ônus de sua comprovação, nos termos do art. 333, II, do CPC. 2. Recurso improvido. (TJPE, APL 3704456, 2ª Câmara Cível, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julg. 31/10/2018, pub. 13/11/2018). Neste passo, diante da ausência de comprovação de pagamento pelo requerido, tenho por incontroversa a inadimplência, de forma que é de se reconhecer a sua obrigatoriedade pelo pagamento dos valores aludidos na inicial. Quanto à cobrança das obrigações vincendas, nos termos do art. 323 do CPC, é possível incluir na condenação as prestações periódicas vencidas após o ajuizamento da ação. Assim, considerando que o débito é oriundo de prestações sucessivas, cabe a condenação da parte requerida ao pagamento de todas as parcelas vencidas durante o trâmite processual. Além disso, observa-se que a inclusão dos sócios no polo passivo foi devidamente fundamentada na alteração contratual da empresa ré (ID 43418224), demonstrando que a sociedade encontra-se inapta perante a Receita Federal e não mais em operação regular. Assim, a responsabilidade solidária dos sócios está amparada nos princípios do direito societário, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica para a proteção dos credores (art. 50 do Código Civil). Não havendo o devedor feito qualquer prova de efetivo pagamento, não se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não fazendo prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho como devidos os valores aludidos na inicial, pelo que o caso é de procedência dos pedidos. III) DISPOSITIVO Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com suporte no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar os requeridos, de forma solidária, ao pagamento dos valores das verbas aludidas na inicial, corrigidos monetariamente pela tabela Encoge e de juros de mora à razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação. Condenar os requeridos ao pagamento das parcelas vincendas relativas às taxas de royalties e marketing que se tornem exigíveis até o término do processo, nos mesmos índices de atualização. Condeno a requerida nas custas processuais e taxa judiciária e em honorários no percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo interposto recurso, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Oportunamente, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. pfo