Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000187-58.1996.8.17.0920 HERDEIRO(A): SEVERINO GOMES DA ROCHA SENTENÇA
Vistos, etc. SEVERINO GOMES DA ROCHA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação de Inventário, em razão do falecimento de de MARIA DE LOURDES DA ROCHA. A requerente pugnou por dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial, devidamente deferida. Novamente intimada através de seu patrono e pessoalmente, para cumprir diligência determinada pelo juízo, a requerente deixou de se manifestar. É o quanto basta ao relatório. DECIDO. Observa-se que o feito não tem seu regular andamento porque a parte requerente não promoveu as devidas diligências. Pontuo que o feito foi distribuído a está Vara Cível em 1996. Logo, conclui-se que a autora não cumpriu com o dever processual que lhe cabe, qual seja, o de promover e cooperar para o regular andamento do feito. Nessas circunstâncias, o Código de Processo Civil (CPC), não tutela a inércia e o desinteresse da parte que, intimada a se manifestar, mantém-se indiferente. Nesse sentido é o artigo 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Nesse contexto, não pode o Judiciário se ocupar do papel que cabe às partes, quando elas mesmas têm o ônus processual de proceder ao regular andamento do feito, cooperando com a Justiça. Portanto, no que diz respeito à desídia processual – é a que se contempla nestes autos, uma vez que o autor demonstrou completo desinteresse na continuidade do feito, tendo abandonado o processo. Assim, não resta alternativa além da extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas pelo requerente. Após os cálculos das custas, intime-o pessoalmente para comprovar o pagamento em 15 (dias). Silente, efetue as comunicações de praxe. Ciência à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. LIMOEIRO, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito rcms