Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA EXECUTADO(A): LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIMA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0048163-61.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Distribuída a presente ação para o 9º Juizado Especial Cível da Capital/PE, o sistema PJE acusou prevenção com relação ao 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital/PE, isso em razão do processo de nº 0038846-39.2024.8.17.8201). Constada a prevenção entre o presente feito e a citada demanda, o processo foi recebido neste Juizado Especial.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por VEGA ASSESSORIA DE COBRANCA RECUPERACAO CADASTRAIS LTDA, em face de LUCIO FLAVIO PEREIRA DE LIMA, sob a alegação de inadimplemento de acordo extrajudicial firmado entre as partes. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o título que instrui a inicial não é hábil para execução nesta modalidade, uma vez que consta termo de acordo extrajudicial com a assinaturas digitais das partes e das possíveis testemunhas, sem identificação suficiente, bem como não há nos autos o documento de identificação civil do demandado e das testemunhas, assim se enquadrar como título executivo extrajudicial, previsto no inciso III, do Art. 784, do CPC, nem em outras modalidades ali elencadas. Ressalte-se. ainda, que não existem meios hábeis para se averiguar a autenticidades das assinaturas digitais, observando que para consolidar a assinatura digital e ser considerada válida deve ser gerada com uso de certificados digitais emitidos por uma autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), os termos da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre uso das assinaturas eletrônicas/digitais. Ocorre que, a presente ação se trata do mesmo título, objeto da ação anterior e o indeferimento da inicial constitui um ato processual do Juiz de Primeiro Grau que obsta o prosseguimento do feito, ou seja, impede a continuidade de um processo judicial, por conseguinte no caso em exame não pode ser ajuizada a presente ação, com base no mesmo título, anteriormente considerado inapto, para ingresso de execução extrajudicial, pois, embora se trata de sentença de extinção sem resolução do mérito, não houve recurso da decisão anterior e voltou a ajuizar nova ação com o mesmo título, quando poderia ser utilizar de outro meio judicial adequado ao direito pretendido. Isso posto, com fulcro no art. 924, I, combinado com o Art. do 925 do CPC, INDEFIRO a petição Inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como não houve citação, não correu a triangulação processual, portanto desnecessário a intimação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime a parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique e arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ====== Jamco