Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): COMERCIAL DE ESTIVAS TORRES LTDA DESPACHO Analisando os autos, verifico que já houve tentativa de bloqueio de valores e bens através dos sistemas SISBAJUD E RENAJUD (ID 161143620), tendo o exequente afirmado que não houve êxito na localização de bens penhoráveis, nem informou outros bens passíveis de penhora, requerendo que fosse realizada diligência por oficial de justiça no endereço do executado para realização de penhora de bens que fossem encontrados (ID 161143631). Ademais, consta nos presentes autos que foi realizada penhora de bens imóveis (ID 161142930), inclusive com determinação de realização de Hasta Pública para alienação dos bens penhorados (ID 161143258), a pedido do próprio exequente, que posteriormente requereu o cancelamento da Hasta Pública e suspensão da execução por 120 (cento e viste) dias (ID 161143299), tendo depois solicitado a baixa da averbação da penhora sobre os bens do Sr. Domingos Sávio e esposa (ID 1611434180). Portanto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000093-44.2006.8.17.1540 INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de diligência de ID 161143631. Isto posto: 1 - Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados (SISBAJUD e RENAJUD), fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), haja vista a não informação de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, devendo ser intimado o exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTINDO-O de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). 2 - Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º). 3 - Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º). 4 - Após, venham-me conclusos os autos. Intimações necessárias. Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente. Carlos Henrique Rossi Juiz de Direito em exercício cumulativo