Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO MOUSINHO REGO ADVOGADO: JOSE SALES DA SILVA
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ADVOGADO: DAVID S. PEIXOTO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO Após sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo o título executivo (ID 35846692), foi interposta apelação pelo devedor (ID 35846700). Acontece que a instituição credora demandante atravessou petição informando acordo extrajudicial, pedindo sua homologação, sem que tenha sido apresentado referido acordo, com assinatura das partes. É o que impende relatar. Passo a decidir. Sobre a homologação de acordo extrajudicial posteriormente à publicação de acórdão de recurso, o STJ, no Informativo 572, deixou consignado que não há marco preclusivo para as partes transacionaram o objeto de litígio e submetê-lo à homologação judicial, sendo cabível a qualquer momento, inclusive após publicação de acórdão. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ- 3ª T., REsp 1267525/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.10.15, DJe 29.10.15). (grifei). Ultrapassado esse ponto, verifico que o objeto de litígio nos autos é direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes. Contudo, consta, na verdade, apenas nova cédula de crédito e inexiste procuração nos autos deferindo poder específico ao causídico para transacionar. Igualmente, não consta nos autos pedido de desistência recursal. Nestas condições, deixo de homologar o suposto acordo, determinando a intimação das partes para que realizem o saneamento, acaso haja pretensão de homologação de acordo ou desistência recursal.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0022400-73.2020.8.17.2001 Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para saneamento. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf