Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): FRANCISCO CANINDE SIMAS, SEVERINA SIQUEIRA SIMAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0054522-61.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Verifica-se que o cumprimento integral do valor da dívida, através do penhora online pelo sistema SISBAJUD, (ID. de nº 181292828), na conta pertencente a FRANCISCO CANINDE SIMAS. Desse modo, a parte executada foi intimada para comparecer à audiência prevista no artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95, e, apresentar Embargos à Execução a mencionada constrição, contudo, não compareceu ao ato (ID 187773521). Declara o exequente em audiência, que o valor bloqueado corresponde ao total do débito, objeto desta demanda. Assim, com satisfação integral do débito exequendo, através da realização de penhora eletrônica, restou cumprida a execução extrajudicial. Em face do exposto, com fulcro no do art. 924, II, c/c o art. 925, ambos do CPC, declaro cumprida a obrigação, em consequência julgo extinta o presente Ação de Execução Extrajudicial, determinando que independentemente de trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a expedição de alvará em nome do(a)(s) exequente(s), bem como deferida a liberação do alvará, mediante ordem de transferência bancária para conta de titularidade do(a) exequente(s), indicada na Ata de audiência (id. de nº 187773521). Considerando que a demandada SEVERINA SIQUEIRA SIMAS não foi citada e parte demandante não manifestou interesse em providenciar diligências, e ocorrendo o adimplemento do débito exequendo pelo bloqueio oline em conta do executado, FRANCISCO CANINDE SIMAS, impõe-se a extinção do processo sem resolução em relação a mesma, não havendo a triangulação processual em relação a essa demandada, desnecessária sua intimação da mesma desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (Exequente e executado FRANCISCO CANINDE SIMAS). Após o decurso do prazo, certifique e arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito =====