Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BMG SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000103-74.2017.8.17.1420 INTERESSADO (PGM): ANTÔNIO BERTOLDO TEIXEIRA ESPÓLIO - Vistos etc. ANTÔNIO BERTOLDO TEIXEIRA, qualificada na petição inicial, propôs a presente demanda em desfavor do BANCO BMG, igualmente qualificado, aduzindo que não contratou cartão de crédito consignado junto à aludida instituição financeira, e que os valores das prestações estariam sendo debitados diretamente de seu benefício previdenciário, mediante desconto em folha de pagamento. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do requerido na compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita (Id. 147286482). Em contestação, o réu defendeu, em suma, a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, posto que efetivamente contratado pela parte autora. Juntou documentos. Houve réplica. Intimados para dizer se possuiriam outras provas a produzir (id. 173443115), somente o réu indicou a prova oral de depoimento do autor. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade da dilação probatória. Indefiro a produção de prova oral pelo réu, pela sua impertinência diante da controvérsia dos autos, sem qualquer prejuízo à defesa, em razão da regra do pas de nullité sans grief. Afasto as preliminares arguidas, em função do princípio da primazia do julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de efetiva contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, pessoa analfabeta. Na data de 08/02/2022, em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível do eg. TJPE fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, entre elas a primeira tese aplicável ao caso posto neste julgamento, a saber: Primeira tese: Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas. Da detida análise dos autos, observo que o cartão de crédito consignado realmente foi contratado pela parte autora, conforme documentos juntados pelo réu, contendo assinatura a rogo e duas testemunhas com assinaturas apostas. Apesar de informadas as identidades dos envolvidos nestes autos, o autor sequer esboçou argumentação sobre tais pessoais ou indicativo de ter prestado contra elas boletim de ocorrência Com efeito, foi disponibilizada linha de crédito em nome da parte autora, mediante desconto em folha de pagamento. O contrato foi assinado pelo demandante, não havendo que se falar em abusividade da cláusula que prevê pagamento em consignação do valor mínimo da fatura. Tal cláusula demonstra que a parte autora tinha ciência da forma de adimplemento da fatura do cartão de crédito. E, por mais que este juízo entenda a necessidade financeira do autor, não pode desrespeitar o princípio do pacta sunt servanda, que significa que os pactos assumidos devem ser respeitados ou mesmo os contratos assinados devem ser cumpridos, princípio base do direito privado. Sobre a legalidade do empréstimo firmado entre as partes, cito os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS EM CONTRACHEQUE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do § 2º, do art. 3º. 2. Verifica-se que houve a celebração formal do contrato de empréstimo e autorização expressa para descontos em folha de pagamento, recebendo o autor/apelado cartão de crédito, com previsão contratual de encargos e apuração mensal de saldo devedor em decorrência de sua utilização. 3. Nesse sentido, o apelado não apenas desbloqueou o cartão recebido como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo Banco réu/apelante. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 5. Os atos praticados no exercício regular de um direito afastam a caracterização do ato ilícito e eventuais consequências danosas dele advindas, na forma do artigo 188, I, do Código Civil, não se podendo falar, portanto, em indenização por danos morais. 4. Recurso de Apelação provido para julgar improcedente o pleito autoral. Ônus de sucumbência invertido. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4297118 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 19/05/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO. FATURA. DÉBITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELA MÍNIMA DE 10% DO VALOR DA FATURA. AUTORIZAÇÃO. O desconto em folha de pagamento do equivalente a 10% do total da fatura mensal de cartão de crédito, não se constitui ilegalidade em face de adesão do consumidor a essa cláusula contratual, sendo desarrazoada a decisão que impede o banco credor de receber qualquer valor da dívida construída pelo devedor em razão do uso indiscriminado do cartão de crédito.Estando o contrato firmado entre as partes em vigor, o valor da chamada "parcela mínima", que corresponde a 10% do total da fatura, deve ser descontado em folha de pagamento. DECISÃO: "Por unanimidade de votos foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator". DATA DO JULGAMENTO: 27 de abril de 2011. (TJ-PE - AGR: 50951720108170000 PE 0007240-46.2010.8.17.0000, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 27/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 88) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EM FOLHA. PREVISÃO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. - Não caracteriza ato ilícito a incidência de descontos em folha previamente autorizados pelo mutuário, a título de encargos de empréstimo e cartão de crédito. Inocorrência de dano moral. - Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3129297 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 26/11/2013, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2013) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCONTOS EM VENCIMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO, EM OBSERVÂNCIA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, CABENDO AO AUTOR O PAGAMENTO DO SALDO RESTANTE. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por expressa previsão contratual, o banco apelado está autorizado a deduzir, quando do recebimento do vencimento do apelado, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, cabendo a este o pagamento voluntário do restante da fatura, na data do vencimento. 2. Toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor contratou o empréstimo, que ora impugna, pois permitiu pacificamente os diversos descontos em sua conta corrente, desde o ano 2011, só vindo a se insurgir contra os mesmos em novembro de 2014, com a propositura da presente demanda. 3. Recurso improvido. (TJ-PE - APL: 3880273 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/07/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2015) Ademais, além do princípio do pacta sunt servanda é necessário observar a boa-fé objetiva com que devem agir os contratantes. In casu, as alegações do autor padecem até de verossimilhança, pois suas alegações, embora apontem ter sido vítima de fraude, não estão reforçadas por boletim de ocorrência que demonstre ter o autor tomado iniciativa de persecução dos supostos criminosos envolvidos, cujas identidades, inclusive, estão à disposição bestes autos, mas o autor não esboçou indicativo de impugnar se as conhece ou se procedeu à notícia de crime perante as autoridades competentes. Some-se a isso o longo tempo de quase um ano para ingressar com esta ação a partir da data do primeiro desconto. Portanto, o acervo probatório produzido pelo consumidor está longe de ser verossímil. Saliento, com efeito, que sua hipossuficiência não o exime de construir o mínimo probatório sobre sua narrativa convergir a um contexto de verossimilhança. Como leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “a verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor, Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 135). Desta feita, não vislumbro a ocorrência de qualquer falha no dever de informação nem abusividade do contrato, razão pela qual o ajuste deve ser cumprido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e RESOLVO O FEITO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tais verbas, em função da justiça gratuita. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto