Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDILENE MARCIA DE MORAIS FERREIRA ALBERT SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0003459-44.2015.8.17.0710 AUTOR(A): EDITORA POSITIVO LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada intentada por EDITORA POSITIVO LTDA em face de EDILENE MARCIA DE MORAIS FERREIRA ALBERT, todos devidamente qualificados nos autos. Relatou que recebeu cinco cheques emitidos pela requerida, contudo as cártulas foram devolvida por ausência de provisão de fundos (motivos 11 e 12). Afirmou que a ré está inadimplente no importe atualizado de R$5.101,23. Atribuiu à causa o valor do débito e postulou a gratuidade da justiça. Juntou documentos (fls.06 a 32). Deteminada a expedição do mandado de pagamento (ID. 83444100 - Pág. 8). A parte ré opôs embargos à monitória (ID. 83444103 - Pág. 4). Argumentou que a pretensão autoral estaria prescrita em razão do decurso do prazo quinquenal. Afirmou que efetuou os pagamentos por meio de depósito bancário em conta da parte autora, porém não guardou os comprovantes. Postulou a expedição de ofício ao banco respectivo para apresentação dos comprovantes. Defendeu que a cobrança é abusiva. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou resposta aos embargos (ID. 107996917 - Pág. 1). A parte autora postulou a produção de prova oral com a oitiva de uma testemunha (ID. 169522872). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afigura-se despicienda a realização de atos instrutórios outros para fins de solução do processo, sendo, pois, o caso de aplicar-se o teor do art. 355, incisos I e II, do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas formulado pela parte autora, sendo a prova dos autos essencialmente documental. Inicialmente, a despeito da prescrição intercorrente alegada, cumpre afirmar que tal instituto tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial e verificada a ocorrência de suas causas interruptivas (art. 202 do Cód. Civil). No presente caso, o prazo prescricional para ajuizamento da demanda é quinquenal, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". Os cheques objetos de cobrança possuem como datas de emissão 20/09/2010, 20/10/2010 e 20/11/2010, de modo que o prazo prescrional do primeiro cheque seria até o dia 21/09/2015 e a ação foi ajuizada em 25/08/2015. Logo, afasto a alegação de prescrição do prazo para cobrança das cártulas pela via monitória. No mérito, de acordo com o manancial probatório produzido nos autos, conclui-se pela procedência do pedido autoral. Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, além de obrigação de fazer ou não fazer. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado. Tal documento escrito, exigido pela lei, deve ser merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Acerca da distribuição do ônus da prova, na ação monitória, cabe ao credor o início da prova escrita e ao devedor comprovar os fatos que desconstituam a força monitória dos documentos apresentados, bem como aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor. No caso, dos autos, a demanda tem por fundamento cinco cheques emitidos pela ré, sendo três no valor de R$300,00 e dois no valor de R$1.400,00 (ID. 83444094 - Pág. 5 a ID. 83444096 - Pág. 3). Assim, cabe ao emitente dos cheques alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito. Contudo, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de fazer prova do pagamento da dívida. Registro que a expedição de ofício à instituição financeira depende de especificação mínima do período a ser pesquisado, o que a parte ré não procedeu. Desta forma, havendo prova escrita de dívida líquida acrescido do fato de que a parte ré não comprovou ter efetuado o pagamento do débito ou qualquer outro fato extintivo ou modificativo do direito autoral, confirmando o inadimplemento da obrigação, a procedência do pedido em relação ao emitente da cártula é medida que se impõe. Quanto à atualização do débito, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC⁄2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação ". Ante todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor total de R$5.101,23 (cinco mil, cento e um reais e vinte e três centavos) relativo aos cheques números 172, 180, 182, 183, 184 emitido por Edilene Marcia de Morais em favor de Editora Positivo Ltda. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a apresentação do cheque para compensação e a correção monetária pela Tabela Encoge, incidente desde a emissão da cártula. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré na restituição das custas processuais ao autor e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor atualizado do débito. Deixo de suspender a exigibilidade desta condenação por não haver nos autos prova da alegada hipossuficiência econômica. Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao e.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Prossiga-se, caso requeira o autor, observando-se conforme o caso o Título II, do Livro I da parte especial do Código de Processo Civil (Do cumprimento de sentença). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito