Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO COELHO MACEDO
RÉU: JOSE PEDRO NETO, ALVACI ALVES DA SILVA, ANDREIA ALVES SILVA, BRUNO VICTOR DA SILVA, DANIEL BARBOSA MACHADO, DEIJANIRA ALVES DA SILVA, EDIVALDO DA SILVA, ELISSANDRA ESTACIO DE FARIAS, ERONILDO DE MACEDO ALVES, FRANCISCA ESTACIO DE FARIAS, HUGO GABRIEL FERREIRA DA SILVA, JORGE DAMIAO FERREIRA, JORGE HENRIQUE LIMOEIRO DE CARVALHO, JOSE ALBERTO PARENTE DE CARVALHO, JOSE ARLEI RODRIGUES DAMASIO, JOSE LUIZ SEGUNDO, JOSE ODILON SEGUNDO, JOSINALDO GOMES DOS SANTOS, JUCELIO GONCALVES DA SILVA, LUZINETE MARIA DA SILVA, MAIARA GOMES MARCAL, MARIA DAMIANA DOS SANTOS, MARIA EDVANIA DE LIMA, MARIA JOSELANE FARIAS DE ARAUJO, NIREIDE ADELINA DE ANDRADE SANTOS, ORLANDO DE BRITO RODRIGUES, OTACILIO NAZARIO DE SOUSA, ROGERIO WAGNER DAS VIRGENS SOUZA, RONALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, VALDICLEIA SERVULA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 181507995, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0006219-34.2022.8.17.3130 ESPÓLIO -
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, ajuizada perante a da 4ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu o presente feito a este juízo, sob a alegação de que há prevenção deste juízo em virtude da AÇÃO POSSESSÓRIA que tramita sob o nº 0003530-76.2017.8.17.1130. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 286 do CPC/2015: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Outrossim, estabelece o artigo 55, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Analisando os dispositivos supratranscritos em análise aos elementos da ação trazidos pelo autor em sua exordial, percebe-se que inexiste qualquer razão para que o presente processo seja remetido a este juízo, uma vez que não é hipótese de distribuição por dependência. Embora os respectivos feitos tenham como objeto litigioso o mesmo imóvel,
trata-se de partes distintas, além queo fundamento do pedido e o pedido são distintos. Isto porque, a parte autora formula a pretensão de retomada do imóvel fulcrada na propriedade, enquanto na demanda nº 0003530-76.2017.8.17.1130, sua pretensão tinha como fundamento a posse. É cediço que as ações possessórias não se confundem com as ações petitórias, pois aquelas têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) enquanto as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Logo, inaplicável o instituto da prevenção insculpido no artigo 286, II, do CPC. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - PREVENÇÃO - ART. 286, II, DO CPC/15 - INAPLICABILIDADE - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NATUREZAS DISTINTAS - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. 1. Como cediço, a norma insculpida no art. 286, II, do CPC/15, prescreve acerca da proteção do juiz natural, a fim de evitar que outra ação com as mesmas partes e o mesmo pedido seja redistribuída para outro juízo se a ação anterior foi julgada extinta, sem resolução do mérito. 2. Contudo, considerando que a ação de reintegração de posse tem natureza possessória e a ação de imissão de posse tem natureza petitória, ou seja, com pedido e causa de pedir diversos, não há o que se falar em aplicação da dependência prevista no art. 286, II, do CPC/15. 3. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000190039495000 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 24/04/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 286, II DO CPC – INOCORRÊNCIA DE PREVENÇÃO – NATUREZAS DISTINTAS – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS – CONFLITO PROCEDENTE. Se as ações de Interdito Possessório e Reivindicatória tem naturezas distintas e pedidos e causa de pedir diversos, não se aplica a dependência prevista no artigo 286, II, do CPC. (TJ-MT - CC: 10207355420238110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. DEMANDA JULGADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO FINDA A CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. - Não há que se falar em prevenção do juízo quando um dos processos já tiver sido julgado, pois resta fulminado o risco de prolação de decisões conflitantes e já restou perdida a oportunidade de julgamento em conjunto - No caso, também não existe incidência do disposto no artigo 286, II do CPC, pois que as demandas são diferentes (reivindicatória e possessória), apesar da identidade de partes.Conflito negativo de competência procedente. (TJ-PR 00069434920228160193 Colombo, Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. PREVENÇÃO POR CONEXÃO. AÇÃO ANULATÓRIA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. É VEDADA A PROPOSITURA DE AÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO ENQUANTO PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 286, II, DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O EXMO. DESEMBARGADOR SUSCITADO. I - Não há conexão entre ações possessórias e anulatórias de negócio jurídico envolvendo propriedade, pois as ações em comento se destinam a proteger bens jurídicos distintos e têm naturezas fundamentalmente diferentes. II - Ainda que as demandas ora em análise sejam relacionadas ao mesmo imóvel, envolvendo partes semelhantes, o objeto e a causa de pedir são distintos, com procedimentos e natureza jurídica autônomas, portanto também não existe incidência do disposto no artigo 286, II do CPC. III - Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-AM - CC: 00071089220238040000 Manaus, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 17/10/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/10/2023)
Diante do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com base no art. 66, II, do CPC/2015, motivo pelo qual determino a expedição de ofício, nos termos do artigo 953, I, do CPC, acompanhado de cópia dos presentes autos, ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, com cópia dos autos nº 0003530-76.2017.8.17.1130, devendo os presentes autos aguardarem decisão em arquivo provisório. P.R.I.C. PETROLINA, 7 de setembro de 2024. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito)". PETROLINA, 24 de novembro de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior