Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGA E CIA LTDA, NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014505-74.2023.8.17.2480 VISTOS ETC... BANCO BRADESCO S/A, qualificada na inicial, promoveu AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO E CIA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA. e NILTON CARNEIRO DO NASCIMENTO, igualmente qualificada nos autos. Petição do exequente juntando aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais (ID nº 142843942). Despacho determinando a citação da parte ré para pagamento do débito ou apresentação de impugnação no prazo legal (ID nº 143026366). Mandado de citação devidamente cumprido (ID nº 177926544). Petição do exequente pugnando pela desistência do feito em razão de renegociação extrajudicial da dívida, bem como requerendo a condenação do executado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que na transação extrajudicial não houve a contemplação dos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo nos termos do art. 827 do CPC (ID nº 178080136). Petição do executado informando que desde julho/2023 iniciou a regularização do pagamento do débito, ou seja, antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual pugna pelo deferimento do pedido de desistência, no entanto, sem condenação nos honorários de sucumbência, bem como requer a condenação da exequente em litigância de má-fé, por ter ajuizado a demanda após entabulado o acordo extrajudicial entre as partes (ID nº 180486671) É o breve relatório. Decido. No caso dos autos, a parte executada anuiu ao pedido de desistência formulado pelo exequente. No entanto, requereu que não seja condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, conforme pleiteia o exequente na petição de ID nº 178080136. No aludido petiório, o exequente requer que o executado seja condenado ao pagamento de honorários sob o argumento de que na transação extrajudicial havida entre as partes não houve a contemplação dos honorários advocatícios arbitrados por este Juízo nos termos do art. 827 do CPC. Ocorre que o exequente não colaciona aos autos o indigitado acordo extrajudicial para fins de se averiguar se a transação contemplou ou não os honorários ora perseguidos, sendo o pedido do exequente baseado tão somente em alegações, razão pela qual descabe seu deferimento. Ademais, de acordo com o que dispõe o art. 90 do CPC: “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Assim, tenho que não merece guarida o pedido de condenação da executada em honorários de sucumbência. Também descabe a condenação da executada em litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrado nos autos que antes da data de ajuizamento da presente demanda, qual seja, 16/08/2023, o executado encontrava-se adimplente com o pagamento das parcelas referentes ao acordo firmado com o exequente. Vê-se no corpo da petição de ID nº 180486671, mais precisamente do print da tela do sistema interno da executada, que na data de 26/07/2024, isto é, antes de distribuída a ação, havia débito em aberto. Neste sentido, não há que se falar em falta de interesse de agir, tampouco em condenação do banco exequente em litigância de má-fé. Isto posto, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, a teor do que dispõe o art. 90 do CPC. Transitada em julgado, arquive-se, com as anotações e comunicações de estilo. P. R. I. CARUARU-PE, 13 de novembro de 2024 JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA Juiz(a) de Direito