Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): WILSON TRAJANO RODRIGUES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002114-97.2014.8.17.1350
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de WILSON TRAJANO RODRIGUES, partes já qualificadas. Após longo trâmite processual, a parte exequente postulou a desistência do feito. É o relato necessário. DECIDO. Assim dispõe o CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Entretanto, há que se ressaltar que, no caso de execução, não se faz necessária a condicionante do supracitado §4º do inciso VIII do art. 485 do CPC. Isso porque a execução/cumprimento de sentença tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado. Ou seja, prevalece o princípio da disponibilidade (REsp 1.769.643).
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da parte exequente e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Exequente isento de custas. Em razão da causalidade, sem honorários. Diante da ausência de interesse recursal (preclusão lógica), desde já declaro o trânsito em julgado e determino o imediato arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito