Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA EXECUTADO(A): RICARDO BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, ALBRANOR NORDESTE ALUMINIO LTDA, JULIENE MARIA MAIA DA COSTA, CLAUDIO MARCONDES MEDEIROS DE LUNA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188709969, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024265-11.2006.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de contrato de empréstimo, com vencimento em 16/09/2008. O primeiro e a terceira executada foram devidamente citados aos IDs 91218300 e 91218305. Ao ID91218306, foi acostada petição intitulada embargos à execução por todos os executados. Ao ID 91218325, foi realizado gravame de veículos através do sistema Renajud. Ao ID 91218954, a parte exequente requereu a suspensão do processo. Ao ID 91219358, a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a substituição processual, comprovando a cessão do crédito referente à presente execução. Ao ID 148667755, a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS comprova que a ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS foi por ela incorporada, requerendo substituição processual e prazo para manifestação. Decido. Diante da comprovação da cessão do crédito e posterior incorporação de empresa cessionária, proceda-se à retificação do polo ativo para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, atualizando-se o sistema com relação aos advogados da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC). Deve a DIRCIVET observar o disposto na PC n° 29/2019, caso o credor se mantenha inerte após o prazo fixado. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 25 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau