Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): INTELIGENCIA INFORMATICA LTDA, JOAQUIM JOSE FERNANDES DA COSTA JUNIOR, RODRIGO BRAGA REYNALDO ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( POLO ATIVO E POLO PASSIVO ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188689724, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126162-19.2005.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de cédula de crédito bancário, com vencimento em 26/11/2005. Ao ID 79688323, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Bacenjud no montante de R$ 7.630,52, a título de arresto. Os bens oferecidos à penhora pelos executados ao ID 79688696 foram rejeitados pelo exequente ao ID 79688713. Ao ID 79688719, foi realizado bloqueio de valores através do Bacenjud, no montante de R$ 5.392,64, e ao ID 79689526, no montante de R$ 139,19. Ao ID 79689905, foi realizado bloqueio de valores através do Bacenjud, no montante de R$ 2.336,87, em contas bancárias de titularidade do segundo executado, posteriormente desbloqueado (ID 79689914), em virtude de decisão proferida ao ID 79689911. Ao ID 79692170, foi realizada tentativa frustrada de gravame de veículos através do sistema Renajud. Os embargos à execução sob n° 0063125-42.2010.8.17.0001 foram julgados parcialmente procedentes (ID 79693393), para determinar que o saldo devedor deverá obedecer ao que ficou consignado naquela decisão. Ao ID 79693408, foi proferida decisão determinando prazo para que o exequente requer o que entendesse de direito, sob pena de suspensão o feito, na data de 18/11/2019. Em petição protocolizada na data de 29/10/2020, a parte exequente declara concordar com a referida suspensão. Somente em 20/09/2022, a parte exequente junta petição (ID 115326333) requerendo a realização de atos expropriatórios através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sem contudo, acostar planilha atualizada do débito em obediência ao determinado na sentença proferida nos embargos aqui vinculados. Decido. Observa-se que a presente execução permaneceu 11 meses suspensa e, posteriormente houve petição juntada pelo exequente ao ID 115326333, na data de 20/09/2022. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste planilha atualizada do débito obedecendo às restrições impostas na sentença proferida nos embargos à execução (ID 79693393). Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo por 1(um) mês, uma vez que já foi o presente processo suspenso anteriormente por 11 meses, e logo em seguida arquive-se, devendo-se iniciar a contagem do prazo prescricional, qual seja, por 3 (três) anos. Ultrapassado o referido limite temporal, considerando que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, mas antes, em atendimento ao princípio do contraditório, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, § 5º, CPC). Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 25 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau