Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187726073, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
APELANTES: MD PE POLIDORO CONSTRUCOES SPE LTDA., MOURA DUBEUX ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA APELADA: EDJA IRIS BENEVIDES DOS SANTOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PANDEMIA. COVID. ALEGAÇÃO GENERICA. RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS. RESCISAO DO PACTO. DEVOLUÇAO DA QUATIA PAGA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A pandemia causada pelo COVID-19 não configura justificativa apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da unidade imobiliária, nos termos pactuados, porquanto constitui alegação genérica e desacompanhada de provas da inviabilidade da continuação das obras ou mesmo determinação de paralização por imposição administrativa. O descumprimento contratual confere à adquirente o direito de pleitear a rescisão e a consequente devolução da quantia paga. Sentença mantida em todos os seus termos. Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0062622-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO PEIXOTO FILHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Paulo Peixoto Filho contra MRV Engenharia e Participações S.A. e Moura Dubeux Engenharia S.A., pela qual o autor busca a condenação das rés ao pagamento de multa contratual e juros moratórios, totalizando R$ 104.288,39, em virtude do descumprimento de cláusulas estabelecidas em contrato de compra e venda de imóvel. A parte autora relata, em síntese, que: i) em 04 de março de 2016, celebrou contrato de compra e venda de unidade habitacional com as rés no Ed. Reserva de Polidoro, comercializado em regime de incorporação imobiliária; ii) as rés se comprometeram a entregar o imóvel em outubro de 2019, posteriormente adiada para abril de 2020, entretanto, ocorreram atrasos injustificados na entrega; iii) esse atraso configura inadimplemento das obrigações contratuais, ensejando o direito à cobrança de multa por descumprimento e aplicação de juros moratórios; iv) não obteve êxito nas tentativas de solução extrajudicial da questão, restando-lhe a via judicial para buscar a devida reparação financeira. Frente ao exposto, requereu: i) a declaração da nulidade do parágrafo terceiro, da cláusula decima primeira do contrato, invertendo a cláusula penal e utilizando como base o percentual veiculado na cláusula sétima, inciso I; ii) condenar as requeridas ao pagamento das penalidades decorrentes da “cláusula penal” que se vencerem no curso da demanda; iii) subsidiariamente, a condenação em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); iv) condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Despacho inaugural deferindo o parcelamento das custas, oportunidade na qual foi determinada a citação das requeridas (id. 68872257). A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela das custas (id. 70651720). As rés apresentaram defesa conjuntamente, em forma de contestação, em sede da qual refutam a pretensão autoral com base nos seguintes argumentos defensivos: i) alegam que o atraso se deu por razões alheias à sua vontade, justificando-se por fatores externos, incluindo escassez de mão de obra e materiais face a pandemia causada pelo COVID; ii) argumentam que a cláusula de tolerância no contrato permitiria um prazo adicional sem incidência de penalidades; iii) defendem a inexistência de danos indenizáveis, pois o autor teria sido previamente comunicado das dificuldades e teria concordado em esperar pela conclusão da obra; iv) questionam o valor pleiteado, afirmando ser desproporcional e abusivo, e solicitam a redução da multa em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (id. 77027278). A parte autora apresentou réplica à contestação, mantendo suas alegações iniciais e reiterando o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa e juros moratórios, em razão do inadimplemento contratual (id. 78086404). Audiência realizada nos moldes do art. 334 do CPC, contudo sem êxito na realização de acordo (id. 86042084). Regularmente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 95226783). Já as requeridas não manifestaram interesse na produção de provas, conforme certidão de id. 95226783. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. A controvérsia cinge-se à análise do descumprimento contratual por parte das rés e à consequente aplicação de multa e juros de mora. Pontuo como incontroversa a celebração de contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária descrita nos autos celebrado entre o autor e as requeridas, porquanto arguido pelo autor na exordial e confirmado pela defesa. No contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, a relação entre as partes - adquirente e construtora - é de consumo. O adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, qual seja, a construção de unidade habitacional (CDC, arts. 2º e 3º). Nesse caso, verifica-se que as rés não negam o atraso na entrega do imóvel, ainda que atribuam as razões do atraso a fatores externos. Da leitura atenta do contrato, percebe-se que a obra tinha previsão de entrega em 30/10/2019, com prazo de tolerância de mais de 06 meses (id. Num. 68843624 - Pág. 18). A cláusula de tolerância, prevista nos contratos de compra e venda de imóveis, é usualmente aceita desde que tenha prazo razoável e não contrarie as disposições consumeristas, que buscam proteger o adquirente. Assim, de forma pacífica, a jurisprudência admite a validade da previsão da cláusula contratual de tolerância de 180 dias. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais. (STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) No caso em tela, considero hígido o prazo de prorrogação previsto na promessa de compra e venda que validaria a entrega até o dia 30/04/2020. Por outro lado, com intento de refutar a pretensão autoral, as requeridas explicam que o atraso- superior àquele prazo, deu-se em decorrência da pandemia causada pelo vírus da Sars- Covid-19, o que não se sustenta. Não pode tal situação ser invocada pelas requeridas para se eximirem da responsabilidade assumida perante o comprador, sobretudo porque a construção civil foi uma das poucas atividades autorizadas a dar continuidade às atividades durante a pandemia Nesse sentido: APELAÇÃO. Promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgada procedente. Atraso na entrega do empreendimento. Rescisão por culpa exclusiva da promissária vendedora. Recurso da ré. Nulidade da sentença. Inocorrência. Sentença devidamente fundamentada. A discordância do resultado do julgamento, ao argumento de valoração errônea ou incompleta da prova, é questão a ser examinada pela instância revisora. Preliminar rejeitada. Atraso na entrega da obra. Ocorrência. Devolução integral das parcelas. Cabimento. Inteligência das Súmulas 1, 2 e 3/TJSP e 543/STJ. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. Riscos inerentes à atividade da construtora (Súmula nº 161/TJSP). Pandemia Covid-19. Atividades da construção civil consideradas essenciais, excluídas do isolamento social. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Termo inicial dos juros de mora. Incidência desde a citação em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, caso dos autos. Precedentes do C. STJ. Corretagem. Devolução mantida. Valor que integra as perdas e danos por rescisão contratual por culpa da vendedora. Sinal/arras. Inexistência de estipulação a esse título no contrato. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela ré, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034749-75.2022.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 19/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2024). Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVELNº 0009212-42.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009212-42.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00092124220228172001, Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)). Assim, cabível a indenização pelo atraso na entrega da unidade imobiliária do autor. Assim, reconhecido o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do atraso na entrega, passo a análise da cláusula penal. Verifico que o autor requereu a declaração da nulidade do parágrafo terceiro, da cláusula decima primeira do contrato, invertendo a cláusula penal e utilizando como base o percentual veiculado na cláusula sétima, inciso I. Considero legítimo o requerimento do autor para a inversão da cláusula penal, uma vez que o contrato firmado impôs condições claramente desvantajosas ao consumidor. Enquanto a cláusula sétima prevê que, em caso de mora do autor, este deverá arcar com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, ambos calculados sobre o valor principal da parcela devida, o parágrafo terceiro da cláusula décima primeira estabelece que, em caso de mora da alienante, a penalidade será limitada a uma multa de apenas 3% sobre o valor total do contrato. Essa disparidade entre as penalidades aplicadas ao consumidor e à alienante evidencia um desequilíbrio contratual que coloca o consumidor em evidente desvantagem, ao impor-lhe multas elevadas e juros cumulativos enquanto reduz significativamente a penalidade da alienante em caso de inadimplemento. Tal configuração infringe o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, devendo, portanto, ser revista para assegurar condições equitativas às partes envolvidas, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a inversão da cláusula penal, considerando-se o valor total do contrato, é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS: Considerando que a ré configura-se como fornecedora, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Vislumbra-se que são elementos da responsabilidade civil objetiva: a) ação ou omissão ilícitas do agente, b) dano experimentado pela vítima e c) nexo de causalidade entre ambos. Demonstrados estes requisitos, surge a obrigação de indenizar. Nada obstante, não se constata a ocorrência de danos morais indenizáveis. Isso porque o simples descumprimento contratual não faz a parte lesada experimentar automaticamente prejuízos extrapatrimoniais, devendo o autor trazer aos autos provas de que ocorreram outras circunstâncias que afetaram desarrazoadamente seu ânimo psíquico ou seus direitos de personalidade. No caso, o autor alegou que os danos morais se fundam no atraso da entrega da obra em pouco mais de um ano. Porém, é certo que a situação não foi capaz de ofender direitos de personalidade, tampouco foi apta a atingir de maneira mais aguda a esfera íntima do comprador, de modo que o ocorrido não passou de mero aborrecimento. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ e do E. TJSP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO APENAS EM RAZÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em regra, o dano moral decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária não é presumido, fazendo-se necessária a demonstração de alguma circunstância excepcional que, devidamente comprovada, importe em significativa violação a direito da personalidade dos promitentes compradores. 2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de dano extrapatrimonial, à consideração genérica de excessivo atraso na entrega do imóvel, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato específico que pudesse causar ofensa moral. Sob esse prisma, eventual dissabor inerente á expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, e para o qual já existe a reparação na modalidade de lucros cessantes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp n. 1.823.970/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, T3 - Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O AGRAVO INTERNO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Consoante a iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária não é presumido e configura-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 325.049/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, T4 - Quarta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018.) APELAÇÃO CÍVEL – Atraso na entrega do imóvel – Ação de indenização por danos material e moral – Sentença de parcial procedência, apenas para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes – Inconformismo do autor – Não acolhimento – Dano moral não caracterizado – O descumprimento contratual, por si só, não enseja dano moral, havendo necessidade de demonstração efetiva da ocorrência de situação caracterizadora desta espécie de dano – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1003810-82.2021.8.26.0663; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; 7ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 30/05/2023; Registro: 30/05/2023) APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA [...] DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES – DANO MORAL – Pretensão da autora de reforma da r.sentença para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que não se configura o dano moral "in re ipsa", devendo ser apontada circunstância concreta capaz de demonstrar uma violação ao direito da personalidade da adquirente – Descumprimento contratual que não configura dano moral "in re ipsa" – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - [...] (TJSP; APL 1007571-54.2021.8.26.0071; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; 13ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 28/09/2022; Registro: 28/09/2022) [...] APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OCORRIDO NO CASO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. Para configuração do dano moral, não basta a afirmação do autor de ter sido atingido moralmente. É de rigor que se possa extrair do acervo probatório a ocorrência de dano à honra, imagem, bom nome, tradição, o que não ocorreu. Cuidando-se de simples inadimplemento contratual, os fatos narrados na petição inicial configuram apenas aborrecimento incapaz de causar dor psicológica tão intensa a ponto de configurar dano moral. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; APL 1030809-05.2021.8.26.0071; Relator (a): Adilson de Araújo; 31ª Câmara de Direito Privado; Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). Desse modo, não prospera o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Peixoto Filho para condenar as rés MRV Engenharia e Participações S.A. e Moura Dubeux Engenharia S.A. ao pagamento lucros cessantes- com inversão da cláusula penal, para condenar a requerida nos termos da cláusula sétima, inciso I, considerando o valor total do contrato, no período compreendido entre 30/04/2019 até a data em que efetivamente o imóvel foi entregue, o que será demonstrado em sede de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela do ENCOGE e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 50% pelas rés e 50% pelo autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em razão do adiantamento das custas pelo autor, condeno as requeridas ao seu ressarcimento. Extingo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc. I do CPC. P.I. Observadas as cautelas legais. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões aos embargos. Para a hipótese de ser apresentado recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife-PE, data e assinatura no sistema. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau