Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188740423, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102733-07.2023.8.17.2001 AUTOR(A): DORALICE DA CONCEICAO Vistos etc. DORALICE DA CONCEIÇÃO propôs a presente ação de conhecimento sujeita ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra BANCO PAN S/A., alegando que, malgrado a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, sofreu descontos em seu benefício previdenciário, no período de fevereiro/2018 a abril/2020, sob a rubrica de empréstimo consignado. Ingressou, portanto, com a presente ação, requerendo, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente em sua aposentadoria, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Audiência de conciliação realizada em 04/03/2024, restando infrutífera a tentativa de composição das partes. O banco réu apresentou defesa na forma de contestação, impugnando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e conexão. No mérito, asseverou a celebração de contrato de refinanciamento, em 15/02/2018, no valor de R$ 6.706,84, sendo a quantia de R$ 4.972,42 destinada à quitação de contrato anterior e o valor de R$ 1.734,42 depositado na conta bancária da autora, trazendo cópias do comprovante de transferência e de documento pessoal da demandante. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. De proêmio, passo a analisar as preliminares suscitadas. Prescrição. Quanto à alegada prescrição, pondero que o prazo prescricional não é regido pelo Código Civil, mas pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual surge uma nova lesão a cada desconto efetuado, o prazo prescricional começa a contar a partir da data do último desconto realizado no benefício previdenciário. No caso em espécie, não há que se falar em prescrição, uma vez que o último desconto ocorreu em abril/2020 e a ação foi ajuizada em setembro/2023. Assim, deixo de acolher a preliminar suscitada. Conexão Acerca da alegação de conexão, em consulta ao PJe, verifiquei que a autora distribuiu, no curto lapso temporal de 6 (seis) dias (01/09/2023 a 06/09/2023), juntamente com a ação em epígrafe, outras 6 (seis) ações de mesma natureza contra o réu, através do mesmo advogado, com alegações de fraudes na contratação de empréstimos com instituições bancárias distintas. Transcrevo-as: Processo Unidade de tramitação Contratos Discutidos Data Valor das parcelas 0105780-86.2023.8.17.2001 22ª B 309802183-9 307121912-9 08/04/2016 19/07/2015 R$ 27,60 R$ 19,20 0105305-33.2023.8.17.2001 12ª A 309801053-5 08/04/2016 R$ 27,60 0105291-49.2023.8.17.2001 8ª B 303871495-6 307121238- 9 17/09/2014 19/07/2015 R$ 13,80 R$ 19,20 0105262-96.2023.8.17.2001 2ª B 317475011-1 24/10/2017 R$ 186,60 0102796-32.2023.8.17.2001 21ª B 3038713334-7 17/09/2018 R$ 13,80 Contudo, em que pese o excessivo número de ações distribuídas no mesmo dia, pelo mesmo advogado, contra a mesma instituição bancária, não há que se falar em conexão. Isto porque, os feitos discutem relações jurídicas distintas, em períodos de contratação diversos, motivo pelo qual rejeito tal preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Inicialmente, registro que o presente caso configura uma relação de consumo, porquanto a parte autora se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o réu, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Ademais, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Forçoso reconhecer, portanto, a incidência do CDC no caso em comento. Em seguida, passo a me debruçar sobre o mérito da demanda. Em que pese o alegado pela demandante em sua inicial, o réu trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes. Inicialmente demonstrou ter tido acesso a documento pessoal da autora, acostando cópia da sua Identidade. Além disso, colacionou cédula de crédito bancário para refinanciamento de contrato, com desconto em folha de pagamento, devidamente firmada pela demandante. Registre-se que a assinatura aposta no documento coincide com aquela estampada na sua identidade, bem como na procuração que outorgou ao causídico poderes para ajuizamento da presente demanda (ID nº. 141013397). Analisando atentamente os demais elementos probatórios acostados pela parte ré, verifica-se ainda que a quantia de R$ 1.734,42 foi devidamente depositada na conta de titularidade da demandante, tal como se denota da leitura do documento de ID nº 164911069, que traz o comprovante de envio de crédito mediante Transferência Eletrônica Disponível - TED - para a conta da autora. Sendo a outra parte do empréstimo, a monta de R$ 4.972,42, destinada à quitação de contrato anteriormente celebrado entre os litigantes. Assim, tenho que, os elementos de prova juntados aos autos deixam claro que a parte autora efetivamente celebrou o contrato em questão e, inclusive, recebeu parte do valor advindo do empréstimo contratado. Veja-se que não é razoável supor que terceiros estelionatários tenham forjado a assinatura da demandante em contrato de empréstimo, mas tenham graciosamente entregue para a própria autora parte do valor da contratação. Sendo assim, não há que se falar em repetição do indébito, vez que a parte demandante não logrou comprovar que teria pago qualquer valor indevidamente. Para além disso, verifiquei no PJe, outras 11 (onze) demandas semelhantes anteriormente ajuizadas pela demandante. Não me parece crível que a autora tenha sido vítima 11 (onze) vezes de estelionatários que forjaram sua assinatura, celebraram contratos de mútuos com diversas instituições financeiras e depositaram os valores advindos das transações fraudulentas na conta da vítima/autor. Diante, pois, das provas de contratação não há como ser declarada a inexistência de relação jurídica, tampouco cogitar a restituição em dobro dos valores descontados, ante o recebimento do crédito, na monta de R$ 1.734,42 (ID n°. 164911069). No que tange ao pedido de condenação a título de danos morais, julgo ser incabível. Isto porque não há qualquer conduta ilícita perpetrada pelo banco réu apta a ensejar sua condenação em danos morais, motivo pelo qual rejeito tal pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Com fulcro no artigo 98, § 3º, do CPC, suspendo, entretanto, a exigibilidade de tais obrigações, por ser o demandante beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição e no registro. Recife, 19 de novembro de 2024. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 25 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau