Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DORIVAL DE LIMA SOUZA EMBARGADO(A): ANGELA MARIA DE BARROS NOGUEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188130167, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005380-64.2023.8.17.2001
Vistos, etc... DORIVAL DE LIMA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de ANGELA MARIA DE BARROS NOGUEIRA, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0071222-30.2019.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante alegou que firmou contrato de locação com a embargada referente ao imóvel situado na Av. do Forte, nº 1233, apto. 107, Recife/PE, quem em razão de débitos locatícios acumulados, celebrou acordo extrajudicial em 17 de abril de 2017, pactuando nova forma de pagamento que teria sido cumprida integralmente e, ao final, requereu recebimento dos embargos opostos, concessão do benefício da gratuidade de justiça, acolhimento do pedido contraposto de litigância de má fé, condenação do embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em percentual não inferior de 20% (Vinte por cento). Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar impugnação, a qual colacionou aos autos petição id 131994941 em que argüiu que a parte embargante teria pago somente 4 das parcelas que deveriam ser acertadas junto com o aluguel, conforme cláusula quinta do acordo em questão, que os comprovantes apresentados deveriam ser desconsiderados por se tratarem de meros extratos bancários de depósitos randomizados, que estaria executando os valores dos aluguéis e dos honorários que não foram pagos, bem como o débito integral remanescente do acordo firmado em abril de 2017, possibilidade de cobrança do contrato de aluguel e do acordo firmado, não abusividade das cláusulas do contrato de locação e, por fim, requereu improcedência dos pedidos firmados pelo embargante. Em réplica id 142428064 a parte embargante ratificou os termos de sua exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo ambas as partes manifestado concordância. Em despacho id 160856784, foi determinada a intimação da parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto à possibilidade de extinção da ação de execução em razão da iliquidez/incerteza do título executado, tendo aquela se mantido silente, conforme certidão id 179555792. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil. Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia gira em torno da exigibilidade do título executado. Dito isso, é de se observar que o objeto de cobrança da ação de execução em apenso, conforme demonstrativo de débito id 53005665 daqueles autos, é a cobrança de valores vencidos no período de 01/04/2014 a 01/03/2017, isto é, antes da data da realização do acordo entre as partes, segundo o qual não seria perdoado o pagamento dos aluguéis vincendos, conforme previsão da cláusula quinta do acordo firmado, o que, por óbvio, implica na novação da dívida relativa aos valores anteriores ao acordo firmado entre as partes. Nesse sentido, dispõe o art. 360, inciso I, do Código Civil “Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior." Assim, a novação exige a manifestação expressa da vontade das partes em extinguir a dívida original, substituindo-a por uma nova obrigação, caracterizada por elementos distintos da relação jurídica anterior. Para que a novação se configure, é imprescindível a intenção de novar, conhecida como animus novandi. No caso em tela, é possível inferir do acordo extrajudicial celebrado entre o embargante e a embargada que as partes tinham por objetivo reorganizar o pagamento dos débitos locatícios anteriores, o que configura uma novação, desde que demonstrada a anuência da embargada em considerar a obrigação inicial extinta e substituída pelo novo pacto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. ENCARGOS LOCATÍCIOS. COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte. 2. Nos termos do disposto no art. 360 do Código Civil, para a configuração da novação da dívida é imprescindível: a) a existência de uma obrigação anterior; b) a constituição de uma nova obrigação em substituição à anterior; c) o inequívoco ânimo de novar, o qual pode ser expresso ou tácito. 3. A realização de uma nova relação obrigacional com a finalidade de extinguir uma relação primitiva, consistente na formulação de acordo extrajudicial, a fim de colocar termo aos débitos oriundos de contrato de locação, configura a presença do animus novandi apto a configurar a ocorrência do instituto da novação. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (TJ-DF 20150310276790 DF 0027346-23.2015.8.07.0003, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/07/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: 150-164) Em face do exposto, resta clara inexigibilidade dos valores cobrados na ação de execução em apenso haja vista que o período cobrado naquela foi objeto de novação entre as partes, importando destacar que a parte embargada intimada para se manifestar nesse sentido quedou-se silente, conforme devidamente certificado nos autos, sendo certo que o processo em apenso por se tratar de ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, deve se fundar em sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Lado outro, em que pese os argumentos trazidos pela parte embargante, a partir dos documentos juntados aos autos não é possível a comprovação de que o débito relativo ao acordo que novou o débito executado foi devidamente quitado haja vista que, além de a parte credora/embargada ter se insurgido em relação aos mencionados documentos, as datas de depósito apresentados divergem das datas previstas no mencionado acordo, tendo, portanto, a parte embargante deixado de cumprir seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, não vislumbro a ocorrência de litigância de má fé da parte embargada, considerando apenas que fez uso de seu direito de ação e acesso ao poder judiciário, o que não configura má-fé processual. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência mínima da parte embargante, segundo a inteligência do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno a parte embargada nos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, devolução das custas adiantadas pela parte embargante e pagamento de eventuais custas remanescentes. Traslade-se cópia da presente sentença para a ação de execução em apenso. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 25 de novembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau